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0006270-74.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006270-74.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: PAULO SERGIO BRUGIONI ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB SP401265) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRUGIONI (OAB SP236931) EXECUTADO: WILMA ROSA LIMONGI ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB SP401265) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A decisão embargada deferiu, nos exatos termos requeridos pelo exequente, penhora no rosto dos autos do processo nº 0000006-87.1978.8.26.0451 e penhora no rosto dos autos do inventário nº 1005219-45.2024.8.26.0451, em ambos os casos até o limite de R$ 86.107,17. Não há contradição a sanar. O valor indicado em cada ordem é o teto de cada constrição, e não parcela que se some à outra. O crédito exequendo é um só, e a penhora constitui garantia, não pagamento, de modo que a satisfação se dará uma única vez e até o limite do débito, seja qual for o juízo em que o numerário venha a ser encontrado. Não se cogita, portanto, de constrição de R$ 172.214,34, nem de duplicidade de satisfação, ressalvando-se que, se as penhoras forem bem sucedidas e extrapolarem o limite do débito, será determinada a liberação do excesso, evidentemente. Tampouco há omissão. A alegada transferência do crédito do processo expropriatório para os autos do inventário não foi deduzida nestes autos antes da decisão embargada. Mais que isso, o próprio documento que instrui os embargos revela que se trata de pedido protocolado pelo espólio nos autos nº 0000006-87.1978.8.26.0451 em 22/07/2026, um dia depois da decisão ora impugnada, e ainda pendente de apreciação pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. Não pode ser tida por omissa a decisão que deixa de enfrentar circunstância que só foi levada a outro juízo posteriormente à sua prolação. Sobrevindo a efetiva remessa dos valores ao inventário, a penhora sobre o rosto daqueles autos acompanhará o numerário, sem prejuízo algum ao embargante. O pedido de centralização das constrições exclusivamente no inventário, com revogação da penhora deferida no processo expropriatório, traduz pretensão de reforma do julgado, com efeito infringente, estranha à via eleita, e o mesmo se diga do pedido de que se determine desde logo a observância da ordem de preferência entre os credores do espólio, matéria não deduzida anteriormente, não decidida e afeta ao juízo do inventário. A argumentação tecida retrata inconformismo com as razões de decidir, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Por fim, indefiro as sanções requeridas pelo exequente no Evento 60. Os embargos não veicularam mera rediscussão do que já fora decidido, mas preocupação com a coordenação das constrições entre juízos diversos, questão que, embora não configure vício declaratório, está longe de caracterizar recurso manifestamente protelatório ou litigância de má-fé. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se a resposta da ordem de bloqueio protocolada em 19/08/2026. Intimem-se. Piracicaba, 08/09/2026

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