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0006269-76.2006.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0006269-76.2006.8.16.0017 Processo: 0006269-76.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.694,03 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Conrado Rodrigues Vieira ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA FILHO representado(a) por Conrado Rodrigues Vieira, Tatiana Rodrigues Vieira, GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA JONAS ERALDO DE LIMA LETICIA RODRIGUES VIEIRA ESPÓLIO DE SEBASTIAO PIRES DE LACERDA Tatiana Rodrigues Vieira Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de FRANCISCO VIEIRA FILHO em face da decisão de seq. 224.1 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal, prescrição da multa civil e excesso de execução. Disse que a decisão é omissa, uma vez que não analisou de forma direta e objetiva as razões jurídicas relevantes encartadas nas petições de seq. 138.1 e 184.1. Pediu que seja suprida a omissão apontada (seq. 230.1). Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões. Defendeu que o embargante pretendeu utilizar o Embargos de Declaração para reexame da matéria fática. Requereu a manutenção da decisão (seq. 242.1). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, que não se mostra hábil para rediscussão das razões de decidir, as quais devem ser veiculadas por meio de recurso próprio. A decisão, de outro lado, considera-se omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Considera-se contraditória a decisão que não apresenta liame lógico entre os argumentos apontados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão), e não entre o entendimento adotado pelo julgador e as teses defendidas pela parte. Obscuridade, por sua vez, se caracteriza na decisão que apresenta falta de clareza ou coesão ou vício de linguagem que impeça ou dificulte sua exata compreensão ou permita interpretação dúbia. Já o erro material, se trata vício evidente, em que, por exemplo, se escreve algo diverso do pretendido. Após a leitura dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade incidente sobre a referida decisão. Nem mesmo há falar-se em existência de erro material. No caso em tela, a Embargante pretende a modificação da decisão, alegando esta ser omissa ao não apreciar de forma direta e objetiva as razões jurídicas relevantes. Ocorre que, é evidente a tentativa da Embargante na discussão do mérito em relação a aplicação do referido dispositivo legal, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos de declaração, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, RECEBO os embargos declaratórios, eis que tempestivo, mas os REJEITO, posto que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição. Cumpra-se a decisão de seq. 224.1. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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