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0006269-65.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006269-65.2026.8.17.9000 RECORRENTE: GTEL – GRUPO TÉCNICO DE ELETROMECÂNICA S.A. RECORRIDO: ALBERTO SOARES DE ALCANTARA JUNIOR RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CONVENIADOS (INFOJUD, SNIPER, CNIB, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. GTEL – GRUPO TÉCNICO DE ELETROMECÂNICA S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE. 2. A decisão agravada, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003348-80.2024.8.17.2218, indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB, CENSEC, CCS-Bacen e SIMBA para localização de bens do executado. 3. O juízo de primeiro grau condicionou a utilização das ferramentas judiciais ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte credora, ora Agravante. 4. A Agravante sustenta que a decisão viola os princípios da efetividade, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo, pois já foram realizadas, com sucesso apenas parcial, as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. 5. Aponta a existência de perigo de dano na iminente suspensão do feito executivo sem o esgotamento dos meios judiciais disponíveis para a localização de patrimônio, o que frustraria a satisfação do seu crédito. II. Questão em discussão 6. A controvérsia consiste em definir se a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial conveniados ao Poder Judiciário (SNIPER, CNIB, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA e INFOJUD) pode ser condicionada ao prévio e exaustivo esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor para a localização de bens do devedor. III. Razões de decidir 7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo um dever do magistrado velar pela efetividade da tutela jurisdicional. 8. A exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais como condição para o uso de sistemas conveniados ao Judiciário configura formalismo excessivo e não se coaduna com o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. 9. As ferramentas eletrônicas como SNIPER, CNIB, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA e INFOJUD são instrumentos essenciais à concretização da tutela executiva, pois permitem o acesso a informações que, na maioria dos casos, são inalcançáveis por diligências particulares do credor. 10. Condicionar o uso de tais mecanismos ao fracasso de diligências privadas onera desproporcionalmente o exequente e premia a conduta do devedor que se furta ao cumprimento de suas obrigações, violando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 11. O perigo de dano é manifesto, pois a suspensão do processo executivo antes de esgotados os meios de pesquisa patrimonial à disposição do juízo é medida prematura que favorece a ocultação e a dilapidação de bens pelo devedor, tornando a satisfação do crédito mais distante. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento; "1. A execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário empregar os meios necessários para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, o que inclui a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. 2. A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para busca de bens e ativos do devedor, tais como INFOJUD, SNIPER, CNIB, CENSEC, CCS-Bacen e SIMBA, prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor, porquanto tal exigência representa formalismo excessivo e viola os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0006269-65.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível - Recife (Composição Integral), à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

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