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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006265-67.2018.8.26.0590/SP EXEQUENTE: RUBENS HARUMY KAMOI ADVOGADO(A): RUBENS HARUMY KAMOI (OAB SP137700) EXECUTADO: CLAUDIO SFORZIN ADVOGADO(A): DANYA PEZZIGATTI FONSECA (OAB SP276386) ADVOGADO(A): PAULA MARIA LOURENCO (OAB SP133315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de processo digital, não há justificativa para que o processo aguarde em cartório durante prolongado período de tempo, sendo imprescindível o arquivamento provisório para que não interfira no andamento de outros processos em regular situação de tramitação. Após o prazo da suspensão, mediante provocação das partes, tornem os autos conclusos para seguimento. No mais, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se.
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