Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Processo 0006265-37.2026.8.26.0477 (processo principal 1000899-34.2025.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Seguro - Juarez de Alencar - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Ante o art. 513, § 2º, I, eventual pedido de restituição da despesa relativa à guia FEDT (Fundo Especial de Despesa do Tribunal) deverá seguir a disciplina do COMUNICADO CONJUNTO N.º 351/2026. Ademais, veja-se a linha de intelecção desta Corte a seguir: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c.c. cobrança - Cumprimento de sentença - Decisão determinou ao exequente a complementação da taxa judiciária, bem como comprovar o pagamento da despesa de intimação postal - Cabimento - Recolhimento prévio da taxa judiciária que é devido, decorrente de lei - Inteligência do art. 4º, IV, da Lei 11.608/2023 - Cumprimento de sentença iniciado após a entrada em vigor da mencionada Legislação - Impossibilidade de compensação da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença com aquela recolhida na fase de conhecimento tampouco a compensação da taxa de citação não utilizada com as despesas para intimação na fase de conhecimento, por possuírem fatos geradores e momentos tributários distintos, faltando amparo legal à pretensão do agravante - Recolhimento da taxa judiciária e despesas de intimação que são mera antecipação, sendo que os valores pagos deverão ser acrescidos no demonstrativo de cálculos do débito executado - Inteligência doart. 4º, §13, da Lei 11.608/2023 - Decisão mantida - Recurso negado.*" Agravo de instrumento n.º: 2206859-43.2025.8.26.0000. Nas palavras do relator, em relação ao caso paradigmático transcrito acima: "[...]Observa-se, por fim, que se trata de mero adiantamento da taxa judiciária, sendo que o exequente será reembolsado pelos valores correspondentes às despesas e custas processuais, devendo, a teor das disposições do art. 4º, § 13, da Lei 11.608/2023, incluir 'no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo'.[...]". Dessarte, emende(m) o(s) exequente(s) a planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-lhe incluir discriminadamente, dentro do saldo exequendo total, o valor da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença adimplida, com base no art. 4º, § 13, da Lei 11.608/2003. Intime(m)-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), LUCIANA TAVARES ATAIDE (OAB 488935/SP)