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TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006264-82.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSIMEIRE ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO Vistos, etc... A parte reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Prevê o art. 99, §3º do CPC a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa física. Entretanto, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração é apenas uma das condições, podendo o juiz determinar a comprovação, pela parte requerente, do preenchimento dos pressupostos (art. 99, §2º, parte final, do CPC). No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Dessa maneira, deve a parte requerente comprovar a real necessidade do benefício, isto posto, intime-se a parte Reclamante para que apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender necessários. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, devendo ser advertida que a não manifestação ou esta diversa do aqui pretendido importará em indeferimento. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
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