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0006264-79.2025.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0006264-79.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. L. D. S. F. REPRESENTANTE: RAYSSA LUIZA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL FREITAS RESENDE - SE13721, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Propriá, 9 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0006264-79.2025.4.05.8504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. L. D. S. F. Advogado(s) do reclamante: DANIEL FREITAS RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica intimada a Assistente Social, Maria Andreia Farias Fontes, inscrita no CRESS sob o nº 004, da designação da perícia social, a fim de lavrar auto circunstanciado da sua condição socioeconômica e elaborar relatório fotográfico do local visitado, inclusive das dependências internas do imóvel, devendo o(a) expert elaborar laudo técnico fundamentado, observando os quesitos a serem anexados nestes autos pelo Juízo e relatório fotográfico do local visitado, devendo apresentar o laudo social concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de designação da perícia social. A prorrogação do prazo para entrega do laudo social concluído far-se-á mediante anexação ao PJE 2.X de requerimento específico do perito a este Juízo. Considerando local de realização da perícia socioeconômica e o uso de equipamentos próprios do profissional, ficam arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários do(a) perito(a) social para os municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros. Nos demais municípios os honorários serão fixados em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 28, §1º, III, V e VI da Resolução 305/2014 – CJF e na forma da Resolução 937/2025 (tabela V do anexo único) do Conselho da Justiça Federal e pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Aline Alves Melo Servidora

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