Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Despacho
1) Quanto à denunciação à lide direcionada em desfavor do denunciado GUSTAVO TADEU TRINDADE FARIA, consigno que o despacho retro determinou a manifestação efetiva da parte denunciante quanto ao seu prosseguimento, sob pena de extinção da denunciação, porém, a parte quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO À LIDE em desfavor de GUSTAVO TADEU TRINDADE FARIA, sem análise de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte denunciante ao pagamento das despesas processuais relativas aos atos praticados quanto á referida denunciação. Deixo de condenar a parte denunciante ao pafgamento de honorários advocatícios, porquanto não houve citação da referida parte denunciada. Após a preclusão, nada sendo requerido, exclua-se do DRA o nome do referido denunciado. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. 2) No mais, certifique a serventia se houve intimação para cumprimento do último parágrafo pelas partes, regularizando-se se for o caso. Caso a intimação já tenha ocorrido e considerando-se a inércia, desde já, fica autorizada a intimação pessoal da parte autora, bem como por meio de seu patrono, para promover efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito.
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