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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher · Decisão
Trata-se de pedido formulado por EDSON LOURENÇO BAIENSE, pleiteando a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor em benefício de MARCICLEIDE CORREIA BAIENSE. Em síntese, requer a revogação das medidas anteriormente deferidas. Instado a se manifestar sobre o pedido, a vítima manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, com a consequente manutenção das medidas atualmente vigentes, informando que teve pela sua integridade física e psicológica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de revogação formulado pelo requerente não merece acolhimento. Insta salientar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, fixou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, possuem natureza jurídica de tutela inibitória e autônoma, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco para a mulher, sem sujeição a prazo predeterminado. Nesse sentido, a tese vinculante firmada preconiza que as medidas protetivas não estão condicionadas à existência de inquérito ou ação penal e tampouco expiram por decurso de tempo prefixado. A revogação das garantias protetivas exige demonstração inequívoca de que cessou o risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima. Na hipótese vertente, instaurado o contraditório em estrito cumprimento às diretrizes do Tema 1249/STJ, a ofendida manifestou expressamente o seu temor e a subsistência do sentimento de insegurança, pugnando pela preservação da ordem protetiva. Não havendo nos autos prova em contrário apta a demonstrar o efetivo e seguro esvaziamento do risco, a tutela inibitória deferida deve ser mantida intocada. A palavra da vítima assume especial relevância em casos de violência doméstica e familiar e, ao externar a persistência do temor em relação ao agressor, justifica-se a continuidade da intervenção estatal preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVEGOAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA formulado por EDSON LOURENÇO BAIENSE e, por conseguinte, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente concedidas nos autos, por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco, com amparo nos artigos 16 e seguintes da Lei nº 11.340/06 e na tese fixada no Tema Repetitivo 1249 do STJ. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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