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0006259-90.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006259-90.2025.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada ao id. 167523313. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Do caso concreto A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido apreciada a impugnação apresentada ao laudo social, bem como o pedido de intimação da assistente social para prestar esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação da perita social acerca dos quesitos formulados. Não se verifica, porém, qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou adequadamente os elementos necessários ao julgamento da demanda, examinando não apenas o laudo social produzido nos autos, mas todo o conjunto probatório disponível. Foram analisados diversos elementos constantes dos autos, dentre eles a ausência de documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pela autora ou por seu ex-cônjuge em período contemporâneo ao início da incapacidade, ressaltando-se que a simples inscrição do imóvel no CAR não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Também foram consideradas outras circunstâncias relevantes, como o histórico de atividade urbana da autora, a existência de empresa registrada em seu nome em período anterior e o fato de declarar receber auxílio financeiro da filha residente em São Paulo, elementos que contribuíram para afastar a conclusão de que a agricultura constituía sua fonte de subsistência no período analisado. A alegação de que a autora era casada com pessoa dedicada à atividade rural também não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de segurada especial. O vínculo conjugal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo indispensável a comprovação concreta da participação da parte requerente na atividade campesina e da existência dos requisitos legais necessários à condição previdenciária pretendida. No presente caso, a sentença avaliou justamente a ausência de elementos materiais suficientes para demonstrar o labor rural exercido pela própria autora no período relevante, não havendo omissão quanto a esse ponto. Quanto ao pedido de esclarecimentos pela assistente social, observa-se que a prova produzida foi devidamente analisada pelo Juízo, não sendo obrigatória a realização de diligências complementares quando os elementos constantes dos autos são considerados suficientes para formação do convencimento judicial. O magistrado é o destinatário da prova e possui competência para avaliar sua necessidade, pertinência e suficiência, podendo indeferir medidas que entender desnecessárias ao julgamento da causa. Sendo assim, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão nos autos, de modo que não deve subsistir a alegação constante dos embargos. Em verdade, infere-se que o(a) postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo na decisão recorrida. Diante desse cenário, conheço os embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença/decisão embargada, e a fundamentação supra passa a integrar a decisão embargada. A publicação e o registro deste Decisão decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal

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