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0006259-36.2023.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 0006259-36.2023.8.26.0606 (processo principal 1005608-89.2020.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maurício Roberto de Gouveia - Izabel dos Santos Ferreira - Vistos. 1. Fls. 143/145: A executada requereu a concessão da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, pleiteando a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de cinco anos e o levantamento das constrições. Os documentos acostados (fls. 146/158) comprovam modificação superveniente em sua capacidade financeira, demonstrando percepção de benefício de pensão por morte em valor módico, gravado por descontos. Diante da comprovação da atual hipossuficiência econômica, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada, com eficácia estritamente prospectiva (ex nunc), a partir deste pronunciamento. A concessão do benefício nesta fase executiva não ostenta efeito retroativo e não desconstitui a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial transitado em julgado no processo de conhecimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança.3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça.2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 3.Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024. (AREsp n. 2.712.560/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Por consequência, inaplicável a suspensão de cinco anos prevista no artigo 98, § 3º, do CPC sobre a obrigação em execução. 2. INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de levantamento da penhora imobiliária (fls. 73) e da penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1004584-75.2017.8.26.0462 (fls. 79/81). As constrições incidem legitimamente sobre patrimônio disponível e direitos hereditários transmissíveis titularizados pela devedora, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC, inexistindo causa legal para desconstituição dos atos executivos regulares. 3. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para penhora mensal de 30% dos proventos previdenciários de pensão por morte auferidos pela executada (fls. 171/173). Nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, os proventos de pensão são impenhoráveis, não restando caracterizada a exceção de remuneração superior a 50 salários-mínimos. Ademais, a executada percebe quantia equivalente a um salário-mínimo com descontos preexistentes (fls. 146/150), de modo que a constrição sobre tal renda comprometeria o mínimo existencial e a subsistência digna da devedora. 4. Tratando-se de penhora de fração ideal sobre bem imóvel indivisível, a proteção dos coproprietários opera-se por meio do direito de preferência e da reserva do produto da alienação (CPC, art. 843 e art. 889, II ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. O art. 842 do Código de Processo Civil exige, no ato da penhora de bem imóvel, apenas a intimação do cônjuge do executado, ressalvado o regime de separação absoluta de bens. Inexiste, na legislação processual, previsão que imponha, nesse momento, a intimação dos demais coproprietários do bem. A eles é assegurada intimação apenas por ocasião da alienação judicial (art. 889, II, CPC), quando lhes cabe o equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843, CPC) e o direito de preferência na arrematação (art. 843, §1º, CPC). Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186284-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Todavia, para assegurar a higidez dos atos executivos futuros e sanear o feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento quanto: a) à comprovação do registro da penhora da fração ideal de 6,25% na matrícula nº 46.296 do CRI de Poá/SP; b) à indicação e qualificação dos herdeiros ou inventariante do coproprietário falecido Otavio dos Santos (fls. 142); c) ao requerimento específico para renovação das intimações dos coproprietários Carla Rosemeire Leite, Iraci dos Santos e Antonio dos Santos, diante dos avisos de recebimento negativos acostados às fls. 174/176. 5. Anote-se a concessão da gratuidade judiciária. Certifique a Serventia a regularização da representação processual, cadastrando-se a advogada constituída às fls. 145 e excluindo-se os patronos anteriores diante da revogação de mandato noticiada às fls. 159. Intime-se. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)

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