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0006259-11.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0006259-11.2026.8.26.0451 (processo principal 1016724-33.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.C. - C.A.C.C. - Vistos. A par da petição e documentos juntados às fls. 178/184: I- Suspendo a ordem de prisão lançada às fls. 170/171. II- Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente se manifeste em termos de extinção pela satisfação da obrigação, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 242093/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), LUANA DA CRUZ ROSSI ARIETTI (OAB 354153/SP), ILNAH TOLEDO AUGUSTO (OAB 265814/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0006259-11.2026.8.26.0451 (processo principal 1016724-33.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.C. - C.A.C.C. - Vistos. A defesa apresentada pelo executado não foi capaz de justificar o inadimplemento da pensão alimentícia fixada em favor da exequente, como observado pelo Ministério Público às fls. 161/162, ficando, portanto, afastada. Não há, ademais, prova de pagamento, direto ou indireto, do débito alimentar. Assim, diante da inadimplência, a prisão civil é a medida que se impõe. Como já decidido pelo STF: "A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão" (STF - AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, rel. Ministro DÉCIO MIRANDA). Por todo o exposto, nos termos do art. 528 do CPC, DECRETO a prisão civil de CARLOS ALEXANDRE COTTA COELHO, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Expeça-se mandado, com o prazo de 3 (três) anos, observadas as cautelas legais, com a advertência de que o pagamento deverá alcançar os valores indicados a fls. 167 (R$ 17.518,79 - atualizados até agosto/2026) e as prestações vencidas no curso do processo, até o dia do efetivo pagamento. A forma de cumprimento da prisão é concomitante, para o caso de existência de pluralidade de mandados de prisão contra o mesmo executado (Comunicado CG n. 1145/2015). Consigne-se, ainda, no mandado que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º). Observe-se, ainda, o teor do Provimento n. 15/2010. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 242093/SP), LUANA DA CRUZ ROSSI ARIETTI (OAB 354153/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ILNAH TOLEDO AUGUSTO (OAB 265814/SP)

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