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TJSP · Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Processo 0006258-80.2019.8.26.0189 (processo principal 1002432-34.2016.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.M.F.S. - C.H.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa anexada (via RenaJud) e em impulso à execução. Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 04 de setembro de 2026. Eu, Bruna Cristina Machado Naressi Pfeifer, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TARCISIO DE OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR (OAB 49286/PE), DANIELI JORGE DA SILVA (OAB 176835/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP)
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