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0006257-96.2022.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006257-96.2022.8.16.0083 Processo: 0006257-96.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.523,48 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): EDILSON DE OLIVEIRA KEHL - ME EDISON DE OLIVEIRA KEHL 1. Trata-se de execução fiscal. O executado foi citado (seq. 79.1). Seguiram-se diligências executivas para a satisfação do crédito exequendo. A decisão judicial de seq.121.1 deferiu a realização de buscas Renajud nos termos da decisão de seq.111.1. Juntou-se o resultado (seq.125.1). Em seq. 131.1 consta comprovante de inclusão do executado ao Serasa pelo CNPJ. Com vistas ao prosseguimento do feito, o exequente requereu, na seq. 135.1, a realização de pesquisa de ativos via SISBAJUD em nome do executado, considerando tratar-se de empresário individual, bem como sua inclusão no cadastro de inadimplentes, mediante CPF. Juntou comprovante de CNPJ (seq. 135.2). A decisão de seq. 137.1 deferiu a pesquisa de ativos, determinou a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda e a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. O sistema SERASAJUD confirmou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (seq. 145.1). A pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera (seq. 149.1). Intimada, a parte exequente requereu a realização de consulta de bens imóveis em nome do executado por meio do sistema SERP-JUD (seq. 153.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Quanto à busca de bens, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, foi criado pela Lei n. 14.382/22 e implementado em abril de 2024 com o objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Nessa linha, o sistema constituiu uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), possibilitando, dentre outras coisas, a pesquisa de certidões do Registro Civil, de bens imóveis e suas respectivas matrículas, na Base de Pessoas Jurídicas e na Central Nacional de Garantias (CNG)1. 2.1. Desse modo, uma vez que a medida pleiteada pode ser uma ferramenta útil para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, o pedido comporta deferimento. Registra-se, adicionalmente, que a medida não defere a penhora de bens localizados, mas apenas viabiliza a busca de informações pela parte credora acerca da existência de tais bens. 2.2. Diante do interesse da parte exequente em consultar eventuais bens imóveis em nome dos executados, à Secretaria para que proceda à consulta ao Serp-Jud no que concerne à pesquisa de bens e visualização das respectivas matrículas. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _________________________________ [1] Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/. Acesso em 08/04/2026.

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