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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006257-80.2025.8.26.0320 (processo principal 1007340-03.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.V.N.S. - - K.Y.N.S. - Vistos. Defiro o levantamento em favor das exequentes dos valores depositados judicialmente pelo executado (fls. 167/168, 179/180, conforme extrato de fls. 195/196). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor das credoras. Para tanto, apresentem as exequentes o formulário MLE, no prazo de 5 dias. Não conheço do pedido de desbloqueio formulado pelo executado (fls. 174/176), pois a presente execução tramita sob o rito da prisão civil (art. 528 do CPC) e não houve qualquer determinação de penhora ou bloqueio de valores nestes autos. Diante da recusa expressa e justificada das exequentes (fls. 219/229), indefiro a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, ante a ausência de interesse na autocomposição. Indefiro os pedidos de conversão do rito da prisão para o da penhora e de parcelamento unilateral da dívida, uma vez que cabe exclusivamente ao credor a opção pelo rito executivo previsto no art. 528 do CPC. Indefiro igualmente a pretendida readequação provisória da pensão alimentícia, matéria reservada às vias ordinárias de ação revisional. Rejeito os pedidos de medidas atípicas e pesquisas patrimoniais formulados pelas exequentes (fls. 149), visto que a presente execução tramita pelo rito coercitivo da prisão civil (art. 528 do CPC), incompatível no momento com tais atos executivos patrimoniais. Rejeito as justificativas do executado, porquanto pagamentos parciais, desemprego superveniente ou nascimento de outro filho não configuram impossibilidade absoluta de pagamento apta a elidir a mora no rito do art. 528, § 3º, do CPC. Determino que os pagamentos das pensões vincendas sejam realizados diretamente na conta bancária da representante legal, em conformidade com o título judicial, vedada a utilização desnecessária de depósitos judiciais. Antes da apreciação do decreto de prisão civil, contudo, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 240/241) e determino que as exequentes apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova memória de cálculo discriminada e atualizada. A planilha deverá excluir a multa de 10% (incompatível com o rito do art. 528 do CPC) e abater expressamente todos os pagamentos e depósitos efetuados nos autos. Com a juntada da planilha, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: EDNA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63567/SP), EDNA GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63567/SP)
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