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0006257-75.2023.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006257-75.2023.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO(A): OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação prestada pela procuradora dos executados acerca de seu estado de saúde, devidamente instruída com documentação médica, bem como a fim de resguardar a efetiva ciência dos devedores quanto à determinação de indicação de bens passíveis de penhora, defiro a intimação pessoal dos executados JOSÉ RONALDO CABRAL DA SILVA e RONALDO LOCATELLI CABRAL, conforme requerido na petição juntada aos autos, assim como do coexecutado ALEX LOCATELLI CABRAL, o qual não constituiu advogado nos autos. Contudo, antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimento das despesas postais necessárias ao cumprimento do ato. Comprovado o recolhimento, expeçam-se cartas de intimação aos executados para que, no prazo assinalado, indiquem bens passíveis de penhora, nos termos do despacho proferido no evento 181, DESPADEC1. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006257-75.2023.8.26.0506/SP EXEQUENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO(A): OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) EXECUTADO: JOSE RONALDO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB SP203290) EXECUTADO: RONALDO LOCATELLI CABRAL ADVOGADO(A): ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB SP203290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de prosseguimento da execução, defiro o pleito do credor e determino a intimação dos executados RONALDO e JOSE RONALDO, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens de sua propriedade passíveis de penhora, informando seus valores e as respectivas localizações. Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Considerando que o coexecutado Alex não está representado nos autos, necessário recolhimento de custas pela parte exequente a possibilitar sua intimação para a mesma finalidade. Às providências necessárias, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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