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0006253-07.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0006253-07.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CRISTIANE CHAGAS SILVA ADVOGADO(A): GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB TO005664) ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Cristiane Chagas Silva em face de Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão dos contratos nº 041240031721 e nº 041240031703, limitando os juros remuneratórios à taxa de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento) ao mês, condenando a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior com correção monetária pelo INPC desde a celebração contratual, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (evento 64). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso interposto pela requerida, mantendo integralmente o julgado e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 93). O trânsito em julgado da fase de conhecimento foi certificado pela Secretaria do Tribunal (evento 94). A exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença, apresentando memória de cálculo com a apuração da repetição do indébito, sucumbência e multa processual (evento 113). Por meio de decisão interlocutória, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a liquidação dos valores segundo os parâmetros do título judicial transitado em julgado, fixando prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes após a elaboração da conta (evento 118). A exequente acostou planilha demonstrativa com os extratos bancários comprovando os pagamentos efetuados (evento 125, PLAN2 e PLAN3). A Contadoria Judicial Unificada juntou parecer e memória discriminada de cálculo, apurando o saldo devedor total no montante de R$ 11.119,01 (onze mil cento e dezenove reais e um centavo) na data base de janeiro de 2026 (evento 129, CALC1). As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a conta judicial elaborada (evento 133). A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 136 e evento 138). A executada apresentou impugnação aos cálculos em 27 de março de 2026, aduzindo incorreção no quantitativo de parcelas, concessão de abatimento por antecipação e indicando como devido o montante de R$ 5.525,43 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) (evento 140). Intimada para se manifestar sobre a petição da devedora (evento 142), a exequente arguiu a intempestividade da impugnação da executada e reiterou a higidez da conta da Contadoria Judicial Unificada (evento 145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da intempestividade da impugnação e da preclusão temporal A manifestação apresentada pela executada no evento 140 padece de vício formal insanável decorrente da extemporaneidade de sua protocolização. Conforme se extrai dos registros eletrônicos destes autos, a intimação para ciência e manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 131) teve seu prazo legal expirado em 26 de março de 2026 (evento 139). Todavia, a executada apenas protocolizou sua peça de insurgência em 27 de março de 2026 (evento 140), ou seja, após o encerramento do prazo fixado pelo juízo. Dessa forma, a inobservância do prazo assinalado pelo juízo para insurgência em face dos cálculos da contadoria atrai a incidência da preclusão temporal, tornando inadmissível a rediscussão do montante apurado, a teor do artigo 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a matéria ao firmar a impossibilidade de conhecimento de insurgências tardias apresentadas após o escoamento do prazo legal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação aos cálculos homologados, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal. Conforme consta nos autos, a parte executada foi devidamente intimada a se manifestar sobre o parecer contábil elaborado pela Contadoria Judicial, limitando-se, contudo, a apresentar manifestação genérica, sem memória discriminada da dívida. Diante disso, o juízo homologou os cálculos e, posteriormente, ao ser apresentada impugnação intempestiva, rejeitou-a, invocando a preclusão já consumada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de impugnação apresentada após a homologação dos cálculos, sem que tenha havido recurso próprio ou insurgência tempestiva, diante da preclusão temporal configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem corretamente entendeu que a ausência de manifestação específica e fundamentada contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial implica concordância tácita com os valores apurados, especialmente diante da intimação regular da parte executada. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 507, estabelece expressamente a vedação à rediscussão de questões já decididas e atingidas pela preclusão, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da impugnação intempestiva. O cálculo homologado goza de presunção relativa de veracidade e correção, sendo ônus da parte interessada impugnar de forma técnica e específica eventuais equívocos, no momento processual próprio. A ausência de recurso ou impugnação tempestiva atrai a preclusão, impossibilitando a reabertura de debate sobre matéria já decidida de forma definitiva, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: O silêncio ou a manifestação genérica da parte executada diante de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, sem a devida impugnação acompanhada de memória discriminada da dívida, implica concordância tácita e autoriza a homologação judicial do valor. A impugnação apresentada de forma intempestiva, após a homologação dos cálculos e sem interposição de recurso cabível, encontra óbice na preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015. A preclusão consuma-se como expressão da estabilização das fases procedimentais e impede a rediscussão de matérias já decididas, ressalvada a demonstração inequívoca de erro material ou nulidade, o que não se verificou no presente caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0010215-22.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 21.08.2024.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000659-59.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:13:47) Assim, operada a preclusão temporal, resta inviabilizada a apreciação extemporânea dos questionamentos formulados pela executada. 2. Da correção material dos cálculos da Contadoria Judicial Unificada Ainda que superado o óbice da preclusão, no mérito a impugnação apresentada pela executada (evento 140) não reúne condições de acolhimento. A devedora sustentou em sua manifestação que os contratos celebrados previam apenas 15 (quinze) parcelas e alegou que as prestações de números 5 (cinco) a 15 (quinze) teriam sido liquidadas antecipadamente em outubro de 2022 (evento 140). Ocorre que tal premissa fática é categoricamente desmentida pelos extratos bancários acostados aos autos (evento 125, PLAN2 e PLAN3), os quais comprovam de forma documental e irrefutável o débito sucessivo e efetivo de 18 (dezoito) parcelas mensais em ambos os contratos, estendendo-se de novembro de 2022 a abril de 2024, nos valores de R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais) e R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais). Ademais, a planilha formulada pela executada omitiu por completo a incidência da multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba expressamente imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do agravo interno (evento 93, ACOR1) e transitada em julgado (evento 94, CERT1). Por outro lado, o trabalho contábil elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (evento 129, CALC1) observou com estrita fidelidade todos os comandos do título judicial exequendo: a) recalcularam-se as operações contratuais com a taxa de juros de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento) ao mês; b) apurou-se a restituição simples das parcelas efetivamente quitadas a maior mediante atualização pelo INPC desde a data de cada contratação; c) incluíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 12% (doze por cento) do valor condenatório; e d) computou-se a multa processual de 2% (dois por cento) fixada no acórdão colegiado. Nesse contexto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade decorrente da fé pública e equidistância do órgão auxiliar, prevalecendo sobre as contas unilaterais que desatendem à realidade documental dos autos. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no mesmo sentido quanto à prevalência das contas da Contadoria Judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DE PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelas partes e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. A parte agravante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos teriam considerado equivocadamente 71 parcelas para restituição em dobro, quando o contrato teria sido encerrado após o pagamento de apenas 27 parcelas, entre outubro de 2018 e dezembro de 2020, além de afirmar que não teria sido deduzido valor depositado voluntariamente. Requer a reforma da decisão para reconhecimento do alegado excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos elaborados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de origem, contêm erro material capaz de caracterizar excesso de execução, apto a afastar a presunção de veracidade e legitimidade atribuída aos cálculos do órgão técnico auxiliar do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do detalhamento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial demonstra que a restituição em dobro foi calculada com base em 27 parcelas, compreendidas entre outubro de 2018 e dezembro de 2020, exatamente o período em que o contrato esteve ativo, inexistindo a alegada consideração de 71 prestações. 4. A premissa central da argumentação recursal mostra-se equivocada, pois os próprios cálculos oficiais revelam que o órgão técnico adotou os mesmos parâmetros temporais defendidos pelo agravante, o que afasta a alegação de erro substancial na apuração do débito. 5. Nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode valer-se de contabilista do juízo para a verificação de cálculos, sendo que os valores apurados pela contadoria judicial, enquanto órgão técnico auxiliar e imparcial, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. 6. A desconstituição dessa presunção exige demonstração técnica concreta de erro ou ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impugnante, nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, não sendo suficientes alegações genéricas ou simples inconformismo com os valores apurados. 7. Ausente prova técnica idônea capaz de evidenciar equívoco nos cálculos homologados, mantém-se a decisão que reconheceu a regularidade da apuração realizada pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, constituindo elemento seguro para a formação do convencimento judicial quanto ao valor devido em sede de cumprimento de sentença. Tal presunção somente pode ser afastada mediante demonstração técnica específica e inequívoca de erro material ou violação aos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva e detalhada do erro apontado, mediante memória de cálculo idônea e confrontação técnica com os parâmetros utilizados pela contadoria judicial, não sendo suficiente a mera divergência aritmética ou a formulação de premissas equivocadas sobre os critérios efetivamente utilizados na elaboração dos cálculos. 3. Verificado que os cálculos da contadoria judicial observaram os limites estabelecidos na sentença exequenda e consideraram corretamente o período de incidência das parcelas objeto de restituição, inexiste fundamento para a desconstituição da decisão que os homologou. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 524, §2º, e 525, §5º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004356-88.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 21.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017594-77.2025.8.27.2700, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 25.02.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020213-77.2025.8.27.2700, Rel. RAFAEL GONÇALVES DE PAULA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 17:38:23) Portanto, constatada a perfeita harmonia entre a conta do órgão auxiliar do juízo (evento 129) e as balizas do título executivo judicial transitado em julgado, impõe-se a rejeição da manifestação da executada e a consequente homologação dos cálculos da Contadoria Judicial Unificada no importe total de R$ 11.119,01 (onze mil cento e dezenove reais e um centavo). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 507 e no artigo 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos (evento 140), ante a preclusão temporal operada e a manifesta improcedência material das suas alegações. b) HOMOLOGO, para todos os efeitos de direito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 129, CALC1), fixando o débito exequendo no valor de R$ 11.119,01 (onze mil cento e dezenove reais e um centavo), atualizado até a data base de janeiro de 2026. c) INTIME-SE a executada Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos, na pessoa de seu patrono constituído via E-PROC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário da quantia homologada de R$ 11.119,01 (onze mil cento e dezenove reais e um centavo), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. d) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, certifique-se nos autos a inércia e intime-se a exequente Cristiane Chagas Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado do débito com o cômputo dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Araguaína, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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