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0006252-79.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006252-79.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: AMANDA LIMA NONATO DO CARMO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERNANDO FARIAS MARQUES TIMBO - CE28343-A PARTE RE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE19250 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar antes deferida, concedeu a segurança, determinando às autoridades coatoras que "adotem as providências necessárias para viabilizar a realização, pela impetrante, dos estágios supervisionados obrigatórios do curso de Enfermagem, vedado o impedimento fundado exclusivamente em sua condição gestacional". Por meio da petição anexada no id. 12002240, a parte impetrante comunicou que a obrigação foi cumprida. Não foi interposto recurso voluntário. Brevemente relatado, passo a decidir. No caso em tela, observa-se que o objeto do mandamus se exauriu com o cumprimento da obrigação, devendo ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado. Ademais, a ausência de recurso voluntário é indicativo do desinteresse do demandando em impugnar a sentença, o que atrairia a aplicação, por analogia, do art. 496, § 4º, do CPC. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006252-79.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: AMANDA LIMA NONATO DO CARMO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERNANDO FARIAS MARQUES TIMBO - CE28343-A PARTE RE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDREI BARBOSA DE AGUIAR - CE19250 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar antes deferida, concedeu a segurança, determinando às autoridades coatoras que "adotem as providências necessárias para viabilizar a realização, pela impetrante, dos estágios supervisionados obrigatórios do curso de Enfermagem, vedado o impedimento fundado exclusivamente em sua condição gestacional". Por meio da petição anexada no id. 12002240, a parte impetrante comunicou que a obrigação foi cumprida. Não foi interposto recurso voluntário. Brevemente relatado, passo a decidir. No caso em tela, observa-se que o objeto do mandamus se exauriu com o cumprimento da obrigação, devendo ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado. Ademais, a ausência de recurso voluntário é indicativo do desinteresse do demandando em impugnar a sentença, o que atrairia a aplicação, por analogia, do art. 496, § 4º, do CPC. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.

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