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0006250-84.2025.8.16.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006250-84.2025.8.16.0088 Processo: 0006250-84.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$121.641,09 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EDILENE VEIRA PEREIRA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de “Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum” que Banco Bradesco S.A. move contra Edilene Vieira Pereira. Consta da inicial, de mov. 1.1, em suma, que a parte ré aderiu e usou o produto VISA SIGNATURE PRIME n o(s) 04066559952131470, contraindo dívida total de R$ 121.641,09. Pediu a condenação da ré ao pagamento daquela quantia. Despacho inicial positivo em mov. 17.1, determinando a citação da parte ré. Retorno positivo de citação por hora certa em mov. 40.1. A parte ré apresentou contestação em mov. 44.1. Inicialmente, a requerida suscitou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao argumento de que o autor juntou apenas regulamento geral de utilização dos cartões de crédito, sem apresentar instrumento individualizado de adesão capaz de demonstrar a efetiva contratação, as condições pactuadas e a vinculação da ré ao cartão objeto da cobrança, requerendo, assim, a intimação do demandante para juntada do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alegou, ainda, a inépcia parcial da inicial, em razão da divergência entre o número do cartão indicado na petição inicial, com final 1470, e aquele constante das faturas acostadas no mov. 1.5, com final 7560, sustentando que a contradição impede a identificação da obrigação efetivamente cobrada. Impugnou também o valor atribuído à causa, afirmando que o montante cobrado estaria composto, em grande medida, por encargos reputados abusivos, especialmente juros rotativos, de modo que o valor da causa deveria ser adequado após a apuração do débito efetivamente devido. Sustentou a ilegitimidade passiva parcial quanto aos débitos lançados em nome de LEANDRO GUARIM CHIQUIM, uma vez que as faturas de abril e maio de 2025 incluiriam despesas vinculadas a cartão diverso, sem que o autor tivesse demonstrado a existência de vínculo jurídico que obrigasse a requerida a responder por tais valores, requerendo sua exclusão do montante cobrado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial. Defendeu, ademais, a abusividade dos encargos contratuais, afirmando que o saldo devedor teria evoluído substancialmente em poucos meses em razão da incidência de juros do crédito rotativo, que teriam alcançado taxas de até 16,99% ao mês, equivalentes a 557,46% ao ano, ou 14,99% ao mês em determinados períodos, em patamar significativamente superior às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Sustentou que a relação jurídica é submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que a discrepância entre os encargos cobrados e as taxas médias de mercado justificaria a revisão contratual, apresentando simulação segundo a qual, aplicada taxa aproximada de 6% ao mês, o saldo devedor seria de cerca de R$ 80.005,36, e não de R$ 121.641,09. Alegou também a irregularidade da capitalização mensal de juros, diante da ausência de instrumento contratual individualizado que demonstrasse sua expressa pactuação. Impugnou, igualmente, a planilha de cálculo apresentada pelo autor no mov. 1.6, ao fundamento de que o documento teria sido elaborado unilateralmente e não discriminaria adequadamente a origem, a evolução e a composição do débito, os lançamentos realizados e os encargos incidentes, inviabilizando o exercício do contraditório. Defendeu, por consequência, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real valor devido, mediante consideração das taxas médias de mercado, expurgo dos encargos reputados abusivos e exclusão dos lançamentos atribuídos a terceiro. Por fim, sustentou a descaracterização da mora, argumentando que a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual impediria a correta identificação do quantum debeatur, requerendo o afastamento dos juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência e demais encargos decorrentes da inadimplência. Pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação pelo Banco autor em mov. 50.1. Não havendo pedido de produção de provas (mov. 55 e 58), os autos foram conclusos para sentença, com inclusão no projeto força-tarefa da CGJ/PR e designação deste magistrado para o ato (mov. 61). 2 FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto à alegada ausência de documento indispensável à propositura da demanda, não assiste razão à ré. Sustenta a contestante que a ausência do instrumento individualizado de adesão ao cartão de crédito impediria a demonstração da relação jurídica e constituiria vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial. Todavia, a ação de cobrança não exige, necessariamente, a apresentação do instrumento contratual, desde que a pretensão esteja instruída por outros elementos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a origem da obrigação. No caso concreto, a petição inicial veio acompanhada das faturas relativas ao cartão de crédito e do extrato demonstrativo da evolução do débito (movs. 1.5 e 1.6), documentos que permitem identificar a origem da cobrança e a formação do saldo exigido. Ademais, observa-se que a própria requerida não nega a existência da relação jurídica ou a utilização do crédito, limitando-se a insurgir-se contra a composição do débito e os encargos incidentes. Tanto é assim que, em sua defesa, reconhece expressamente a existência de parcela que entende incontroversa, apresentando, inclusive, cálculo próprio acerca do montante que reputa devido. Nessas circunstâncias, a ausência do contrato individualizado não constitui vício apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo porque a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à extensão da obrigação e à regularidade dos encargos cobrados, matérias que se inserem no exame do mérito da pretensão. Neste sentido, há entendimento recente do eg. TJPR: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cartão de crédito. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Ausência de documento considerado indispensável. Contrato. Desnecessidade. Documentos idôneos à comprovação da origem da dívida. Insuficiência do demonstrativo de débito. Necessidade de oportunização de emenda à inicial. Art. 321 do cpc. Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1.1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de pessoa jurídica, visando à condenação ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de cartão de crédito. 1.2. Sentença do Juízo de origem que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender indispensável a juntada do contrato, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 1.3. Apelação cível interposta pela parte autora, sustentando que a ação de cobrança prescinde da juntada do contrato quando instruída com faturas e extratos que demonstram a origem, a ciência da relação jurídica e a evolução do débito, requerendo a cassação da sentença. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento contratual inviabiliza a propositura da ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito; e (ii) saber se a insuficiência do demonstrativo de débito autoriza a extinção imediata do processo ou impõe a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. III. Razões de decidir 3.1. A ação de cobrança não exige forma específica de prova, podendo ser instruída por qualquer meio admitido em direito, diferentemente da ação monitória, não sendo imprescindível, em regra, a juntada do contrato. 3.2. A ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, à inépcia da inicial, quando a demanda estiver acompanhada de documentos capazes de demonstrar, ao menos em tese, a existência da relação jurídica, a origem da dívida e seus encargos, como faturas e condições gerais do cartão de crédito. 3.3. No caso, embora tenham sido juntadas faturas vencidas com indicação dos encargos e períodos correspondentes, não foi apresentado demonstrativo claro e preciso da evolução do débito desde o inadimplemento. 3.4. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo de débito não autoriza a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial.Tese de julgamento: Na ação de cobrança, a ausência de contrato não inviabiliza a demanda quando existirem outros documentos aptos a indicar a origem da dívida, sendo vedada a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial diante de insuficiência do demonstrativo de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, IV, e 85, §2ºJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1454234/MG; TJPR, 15ª C. Cível, 0030362-92.2022.8.16.0001; TJPR, 14ª C. Cível, 650-75.2022.8.16.0092; TJPR, 13ª C. Cível, 33084-79.2021.8.16.0019. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001831-91.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026) – destaquei. Portanto, estando a demanda instruída com documentação apta a indicar a origem e a evolução da dívida, e inexistindo negativa da própria requerida quanto à existência da relação obrigacional, não há falar em ausência de documento indispensável ou em extinção prematura do processo. Igualmente, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial fundada na divergência entre o número final do cartão indicado na exordial e aquele constante das faturas juntadas aos autos. A circunstância, por si só, não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. É corrente, na dinâmica das relações envolvendo cartões de crédito, a substituição física do cartão e a consequente alteração de sua numeração, seja em razão de renovação, expiração, substituição por segurança ou atualização do produto contratado. Assim, a mera divergência entre os algarismos finais indicados nos documentos não autoriza concluir, sem outros elementos, que se esteja diante de relações jurídicas distintas ou de cobrança estranha àquela deduzida na inicial. Ademais, as faturas acostadas permitem a identificação da titular da relação e da evolução do débito objeto da cobrança, inexistindo obscuridade capaz de caracterizar qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva parcial relativamente aos lançamentos realizados em cartão utilizado por LEANDRO GUARIM CHIQUIM. Conforme se extrai da própria dinâmica contratual dos cartões de crédito, a emissão de cartões adicionais vinculados à conta do titular constitui modalidade usual de utilização do produto bancário, permanecendo o titular da conta responsável perante a instituição financeira pelas obrigações decorrentes dos cartões adicionais a ela vinculados. Assim, o fato de determinadas despesas terem sido realizadas por terceiro, mediante cartão adicional emitido em seu nome, não implica a existência de obrigação autônoma ou a transferência da responsabilidade perante a instituição financeira. Ao contrário, tratando-se de cartão adicional vinculado à conta da requerida, os respectivos lançamentos integram a mesma relação contratual mantida com a titular, que responde pelo pagamento das obrigações dela decorrentes. Desse modo, a circunstância de parte das despesas ter sido realizada mediante cartão adicional não evidencia ausência de pertinência subjetiva da requerida com a obrigação discutida, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva parcial. No mérito, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à alegada abusividade dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, à regularidade da capitalização dos juros e, como consequência, à pretendida descaracterização da mora. A requerida sustenta que os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira seriam excessivos, afirmando que as taxas incidentes sobre o crédito rotativo e os parcelamentos de fatura superariam significativamente a média de mercado. Para tanto, contudo, adota como parâmetro a série n.º 25464 do Banco Central do Brasil, relativa à taxa média das operações de crédito pessoal não consignado. A comparação, entretanto, não se mostra adequada. Isso porque a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, quando realizada mediante confronto com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, deve considerar a modalidade específica da operação contratada. No caso, tratando-se de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito, com incidência de encargos relativos ao crédito rotativo, não se revela pertinente a utilização de índice referente a operações de crédito pessoal não consignado, cuja natureza, estrutura e condições de concessão são distintas. O parâmetro adequado é, portanto, a série n.º 22022 do Banco Central do Brasil, correspondente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Cartão de crédito rotativo, cuja unidade de medida é expressa em percentual ao ano. Sob tal perspectiva, não se verifica a abusividade alegada. Conforme os dados da referida série, no mês de abril de 2025 a taxa média de juros das operações de cartão de crédito rotativo alcançava 456,94% ao ano. Por sua vez, de acordo com as faturas acostadas aos autos, a taxa média anual praticada na relação jurídica estabelecida entre as partes foi de 434,46% ao ano, portanto inferior ao parâmetro médio de mercado aplicável à específica modalidade de crédito objeto da demanda (mov. 1.5). Assim, não há elementos que permitam concluir que os juros remuneratórios exigidos pela autora tenham sido fixados em patamar excessivo ou manifestamente discrepante da média praticada pelas instituições financeiras em operações equivalentes. Ao contrário, o confronto com o índice adequado evidencia que a taxa efetivamente cobrada se situava abaixo da média de mercado. Cumpre ressaltar que a mera circunstância de os juros incidentes sobre o crédito rotativo apresentarem percentual elevado não autoriza, por si só, a intervenção judicial. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da abusividade, não bastando, para tanto, a simples alegação de onerosidade ou o crescimento expressivo do saldo devedor. No caso, a requerida não se desincumbiu de demonstrar que os encargos cobrados superavam os parâmetros praticados no mercado para operações da mesma espécie. Ao contrário, a conclusão pretendida pela defesa decorre da utilização de índice referente a modalidade de crédito diversa daquela efetivamente contratada, circunstância que impede o reconhecimento da abusividade. Também não procede a alegação de nulidade da capitalização dos juros. A requerida sustenta que teria havido incidência de juros compostos sem demonstração de pactuação expressa. Todavia, as próprias faturas juntadas aos autos informam as taxas mensal e anual incidentes sobre as operações, permitindo verificar a forma de remuneração do crédito. Hodiernamente está assentado o entendimento admitindo a legalidade da capitalização de juros, desde que contratada, bastando para isso a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A propósito, é o que se denota dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. E, para a caracterização da pactuação da capitalização mensal, é suficiente que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia matematicamente a adoção de juros compostos. Na hipótese, conforme se extrai das faturas, o duodécuplo da taxa mensal indicada é inferior à taxa anual efetivamente informada e cobrada, circunstância que evidencia a incidência da capitalização e, simultaneamente, a sua expressa previsão contratual. Não há, portanto, falar em ausência de pactuação ou em cobrança clandestina de juros compostos. A circunstância invocada pela requerida, ademais, não se altera pela ausência do instrumento individualizado de adesão, pois as próprias faturas que documentam a evolução da relação contratual indicam de forma expressa as taxas mensal e anual aplicáveis, permitindo ao consumidor identificar os encargos incidentes sobre o saldo financiado. Rejeitada, portanto, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a regularidade da capitalização praticada, não subsiste fundamento para a pretendida descaracterização da mora. Com efeito, a descaracterização da mora pressupõe a demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Ausente tal demonstração, e constatado que a taxa de juros praticada se encontra abaixo da média de mercado aplicável às operações de cartão de crédito rotativo, não há razão para afastar os efeitos do inadimplemento. A pretensão de exclusão dos juros moratórios, multa e demais encargos decorrentes da inadimplência deve, por conseguinte, ser rejeitada. Diante disso, não comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, tampouco a irregularidade da capitalização mensal, impõe-se a manutenção dos encargos incidentes sobre a relação contratual e o reconhecimento da mora da requerida, julgando-se improcedentes os pedidos de revisão do débito, afastamento da capitalização e descaracterização da mora. 3 DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 121.641,09, data-base 06/11/2025, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. PRI. De Maringá/PR para Guaratuba/PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Designado gbl

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