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0006249-89.2023.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006249-89.2023.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÉREO. FALHA NA EMISSÃO DE PASSAGENS. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE RESPONSABILIDADE. FALHA DECORRENTE UNICAMENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA AGÊNCIA DE TURISMO. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegitimidade da companhia aérea e condenando a agência de viagens ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora busca a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da companhia aérea e a condenação solidária das rés. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ré LATAM é parte legítima para figurar no polo passivo do feito; e (ii) há falha na prestação do serviço da companhia aérea e condenação solidária. III. Razões de decidir 3. A inicial atribui o problema à ausência de regular emissão do bilhete, circunstância que, em tese, envolve a atuação da companhia aérea, impondo o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para integrar a demanda, com deslocamento da discussão sobre responsabilidade para o mérito. Assim, considerando a Teoria da Asserção patente a legitimidade passiva da companhia aérea.4. No mérito, no entanto, não se identifica conduta específica imputável à companhia aérea que tenha contribuído para o evento danoso, pois o núcleo da falha descrita – a não concretização regular da compra/emissão do bilhete nas condições contratadas, inclusive por inconsistência de dados – está ligado à atuação da intermediadora (agência de viagens), a quem a autora direcionou as tentativas de solução e suporte, sem evidência de defeito do serviço da transportadora. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível da Autora conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para reconhecer a legitimidade passiva da companhia aérea; no mérito, contudo, afasta-se sua responsabilidade pelos fatos narrados. Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.445.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0030294-45.2022.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05/07/2025.

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