Publicações do processo

0006246-82.2007.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0

    ExFis 0006246-82.2007.8.11.0002 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Gilmar Rodrigues Rosa, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em face de J. F. DA CRUZ & J. ROMA LTDA e outros, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000121/07-A (Id. 244491625), alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sustentando que jamais integrou validamente o quadro societário da empresa executada; (ii) a extinção de sua responsabilidade pelo decurso do prazo bienal previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (Id. 244491625), pela qual reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do excipiente, informando que não se contrapõe à pretensão deduzida quanto à exclusão de GILMAR RODRIGUES ROSA do rol de corresponsáveis. Pugnou pelo prosseguimento do feito executivo exclusivamente em face da empresa devedora principal. O excipiente manifestou-se sobre a petição da Fazenda Pública (Id. 245650917), requerendo a homologação do reconhecimento, o desbloqueio imediato dos valores constritos no montante de R$ 14.182,64, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vieram os autos conclusos para análise. É o necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto, seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, pertinente a análise das alegações do excipiente nos limites do que se pode aferir documentalmente. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifico que assiste razão ao excipiente, sendo o ponto, ademais, expressamente reconhecido pelo próprio Estado de Mato Grosso. O ente estatal declarou de forma inequívoca que não se contrapõe à pretensão deduzida por Gilmar Rodrigues Rosa quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, procedendo à retificação e juntada da Certidão de Dívida Ativa com a exclusão de todos os sócios do rol de corresponsáveis, requerendo o prosseguimento do feito executivo exclusivamente em face da empresa devedora principal. A anuência incondicional do Excepto configura o legítimo reconhecimento da procedência do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a extinção parcial do processo com resolução do mérito em relação ao excipiente, na forma imperativa do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Cito jurisprudência nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL . RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade tributária dos sócios prevista no art. 135 do CTN exige a comprovação de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não restou configurado no caso concreto. 4. Não foi comprovada a dissolução irregular da empresa, tampouco qualquer conduta dos sócios que pudesse justificar o redirecionamento da execução fiscal . 5. O simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera a responsabilidade solidária dos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva dos sócios diretores em execuções fiscais deve ser reconhecida quando não comprovada a prática de atos que configurem excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN." (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10199384420248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/11/2024). Em observância ao princípio da causalidade, evidencia-se o dever da Fazenda Pública de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. O excipiente foi indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal, submetido a bloqueio de verbas de natureza salarial e alimentar, e compelido a constituir patrono particular para se defender em juízo. Rejeita-se o argumento do Estado de Mato Grosso quanto à isenção de honorários com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. O referido dispositivo pressupõe o cancelamento integral da inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal. Na hipótese dos autos, a CDA foi apenas retificada para exclusão dos corresponsáveis, prosseguindo a execução em face da empresa devedora principal, circunstância que não se amolda à hipótese normativa invocada. Quanto ao critério de fixação da verba honorária, deve ser observado o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.880.560/RN (Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2024, DJe 06/06/2024), ocasião em que, por unanimidade, assentou que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional é inestimável ou de difícil mensuração. Para a fixação equitativa, devem ser sopesados: (i) a natureza e complexidade da causa; (ii) o trabalho realizado pelo advogado; (iii) o tempo exigido para o serviço; (iv) o lugar da prestação do serviço; e (v) o reconhecimento imediato do pedido pelo exequente, circunstância que autoriza a redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/MT para ações fiscais, a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo patrono do excipiente, e o reconhecimento imediato do pedido pelo Estado de Mato Grosso — o que impõe a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC —, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 6.477,85 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/MT para ações fiscais, reduzido pela metade em razão do reconhecimento imediato do pedido pelo exequente. Por fim, reconhecida a ilegitimidade passiva de Gilmar Rodrigues Rosa e determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, impõe-se o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em seu nome via SISBAJUD. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada (Id. 244491625), para: 1) RECONHECER a ilegitimidade passiva de Gilmar Rodrigues Rosa e demais corresponsáveis, determinando, por conseguinte, sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução fiscal, a qual deverá prosseguir regularmente em face da empresa devedora principal J. F. DA CRUZ & J. ROMA LTDA, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 000121/07-A retificada (Id. 245497469). 2) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.477,85 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/MT para ações fiscais, reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento imediato do pedido pelo exequente. Ressalta-se que eventual cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser distribuído por dependência, em autos apartados, tendo em vista a manifesta incompatibilidade procedimental entre o rito da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC), evitando-se tumulto processual. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, indisponibilidades, bloqueios ou constrições patrimoniais existentes em nome do executado ora excluído do polo passivo, com a consequente expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônicos em favor da parte, observados os dados bancários a serem informados nos autos. DETERMINAR as alterações necessárias no polo passivo dos autos no sistema PJe, com a respectiva baixa no cartório distribuidor para as exclusões cabíveis. Após, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando medidas constritivas úteis e concretas para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/extinção do feito com reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de mais de 15 anos desde o ajuizamento da execução, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0

    ExFis 0006246-82.2007.8.11.0002 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Gilmar Rodrigues Rosa, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado De Mato Grosso em face de J. F. DA CRUZ & J. ROMA LTDA e outros, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000121/07-A (Id. 244491625), alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sustentando que jamais integrou validamente o quadro societário da empresa executada; (ii) a extinção de sua responsabilidade pelo decurso do prazo bienal previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (Id. 244491625), pela qual reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do excipiente, informando que não se contrapõe à pretensão deduzida quanto à exclusão de GILMAR RODRIGUES ROSA do rol de corresponsáveis. Pugnou pelo prosseguimento do feito executivo exclusivamente em face da empresa devedora principal. O excipiente manifestou-se sobre a petição da Fazenda Pública (Id. 245650917), requerendo a homologação do reconhecimento, o desbloqueio imediato dos valores constritos no montante de R$ 14.182,64, e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vieram os autos conclusos para análise. É o necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto, seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, pertinente a análise das alegações do excipiente nos limites do que se pode aferir documentalmente. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifico que assiste razão ao excipiente, sendo o ponto, ademais, expressamente reconhecido pelo próprio Estado de Mato Grosso. O ente estatal declarou de forma inequívoca que não se contrapõe à pretensão deduzida por Gilmar Rodrigues Rosa quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, procedendo à retificação e juntada da Certidão de Dívida Ativa com a exclusão de todos os sócios do rol de corresponsáveis, requerendo o prosseguimento do feito executivo exclusivamente em face da empresa devedora principal. A anuência incondicional do Excepto configura o legítimo reconhecimento da procedência do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a extinção parcial do processo com resolução do mérito em relação ao excipiente, na forma imperativa do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Cito jurisprudência nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL . RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3 . A responsabilidade tributária dos sócios prevista no art. 135 do CTN exige a comprovação de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não restou configurado no caso concreto. 4. Não foi comprovada a dissolução irregular da empresa, tampouco qualquer conduta dos sócios que pudesse justificar o redirecionamento da execução fiscal . 5. O simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera a responsabilidade solidária dos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva dos sócios diretores em execuções fiscais deve ser reconhecida quando não comprovada a prática de atos que configurem excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN." (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10199384420248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/11/2024). Em observância ao princípio da causalidade, evidencia-se o dever da Fazenda Pública de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. O excipiente foi indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal, submetido a bloqueio de verbas de natureza salarial e alimentar, e compelido a constituir patrono particular para se defender em juízo. Rejeita-se o argumento do Estado de Mato Grosso quanto à isenção de honorários com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. O referido dispositivo pressupõe o cancelamento integral da inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal. Na hipótese dos autos, a CDA foi apenas retificada para exclusão dos corresponsáveis, prosseguindo a execução em face da empresa devedora principal, circunstância que não se amolda à hipótese normativa invocada. Quanto ao critério de fixação da verba honorária, deve ser observado o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.880.560/RN (Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2024, DJe 06/06/2024), ocasião em que, por unanimidade, assentou que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional é inestimável ou de difícil mensuração. Para a fixação equitativa, devem ser sopesados: (i) a natureza e complexidade da causa; (ii) o trabalho realizado pelo advogado; (iii) o tempo exigido para o serviço; (iv) o lugar da prestação do serviço; e (v) o reconhecimento imediato do pedido pelo exequente, circunstância que autoriza a redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/MT para ações fiscais, a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo patrono do excipiente, e o reconhecimento imediato do pedido pelo Estado de Mato Grosso — o que impõe a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC —, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 6.477,85 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/MT para ações fiscais, reduzido pela metade em razão do reconhecimento imediato do pedido pelo exequente. Por fim, reconhecida a ilegitimidade passiva de Gilmar Rodrigues Rosa e determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, impõe-se o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em seu nome via SISBAJUD. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada (Id. 244491625), para: 1) RECONHECER a ilegitimidade passiva de Gilmar Rodrigues Rosa e demais corresponsáveis, determinando, por conseguinte, sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução fiscal, a qual deverá prosseguir regularmente em face da empresa devedora principal J. F. DA CRUZ & J. ROMA LTDA, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 000121/07-A retificada (Id. 245497469). 2) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.477,85 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor previsto na Tabela de Honorários da OAB/MT para ações fiscais, reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento imediato do pedido pelo exequente. Ressalta-se que eventual cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser distribuído por dependência, em autos apartados, tendo em vista a manifesta incompatibilidade procedimental entre o rito da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC), evitando-se tumulto processual. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, indisponibilidades, bloqueios ou constrições patrimoniais existentes em nome do executado ora excluído do polo passivo, com a consequente expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônicos em favor da parte, observados os dados bancários a serem informados nos autos. DETERMINAR as alterações necessárias no polo passivo dos autos no sistema PJe, com a respectiva baixa no cartório distribuidor para as exclusões cabíveis. Após, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando medidas constritivas úteis e concretas para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/extinção do feito com reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de mais de 15 anos desde o ajuizamento da execução, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.