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TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0006239-95.2025.8.26.0502 (apensado ao processo 0013877-53.2023.8.26.0502) - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - EDNALDO GOMES DA SILVA JÚNIOR - Considerando que o reeducando não foi localizado no endereço informado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 137, e que até a presente data não compareceu perante este juízo para justificar o descumprimento, resta demonstrado seu total descaso para com a justiça. Ante o exposto, defiro a cota retro, RECONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE com fulcro no art. 44, § 4º do Código Penal. Tendo em vista que o sentenciado se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se mandado de prisão em REGIME ABERTO no BNMP 3.0, cumprido o mandado de prisão e efetuado o colhimento do atual endereço do indigitado, fica, desde já, deferido a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, com o comparecimento do reeducando, expeça-se o Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão - em Execução no BNMP, conforme comunicado 612/2024. Realize-se Audiência Admonitória com o mesmo, fixadas ao Regime Aberto as seguintes condições: 1º- Não se ausentar da Comarca por mais de OITO dias sem prévia autorização do Juízo; 2º- Comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para justificar suas atividades; 3º- Não frequentar bares e casas de prostituição; 4º- Recolhimento noturno (das 22h às 06h); 5º- Não mudar de residência sem comunicar o Juízo. Cópia desta Decisão, servirá como Audiência Admonitória, bastando o colhimento da assinatura do sentenciado. Por fim, o indigitado deverá ficar ciente de que o descumprimento das proibições impostas ensejará a regressão de regime com a consequente expedição de Mandado de Prisão. Intime-se. - ADV: MARISA MITIE YOSIDA (OAB 474026/SP)
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