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0006238-09.2002.8.05.0274

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0006238-09.2002.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA, PEDRO AFONSO CANGUSSU FILHO, ZELUZIA LIMA DIAS, EDVALDO LIMA DIAS, ALZIRO DE OLIVEIRA DIAS, LAURINDA LIMA DIAS, EDINEIDE LIMA DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, Inviável o requerimento formulado pelo Exequente na petição id 546076621 porquanto matéria já superada neste processo, ID 510853214. O presente feito encontra-se em fase de execução, tendo sobrevindo, no curso do processo, o falecimento do executado, circunstância que ensejou anteriormente a suspensão do feito para regularização da sucessão processual. Conforme certificado nos autos, não há inventário ou arrolamento em curso, tampouco foram identificados cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes ou outros sucessores conhecidos do executado. Há, contudo, bem de propriedade do falecido já regularmente penhorado nesta execução, permanecendo, portanto, patrimônio sujeito à responsabilidade patrimonial pela obrigação exequenda. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. A suspensão anteriormente determinada teve por finalidade justamente permitir a regularização subjetiva da relação processual, não sendo razoável que a execução permaneça indefinidamente paralisada pela ausência de iniciativa para abertura de inventário, especialmente quando existe bem já constrito e não há sucessor conhecido que possa assumir a representação do acervo hereditário. No caso concreto, as diligências realizadas revelam situação que, em princípio, caracteriza herança jacente. Dispõe o art. 1.819 do Código Civil que, falecendo alguém sem deixar testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de curador até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância. Em igual sentido, os arts. 738 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento de arrecadação da herança jacente, com a nomeação de curador para sua guarda, conservação, administração e representação. Sucede que este Juízo possui competência material cível, enquanto há nesta Comarca Vara com competência específica para matéria de família e sucessões, inclusive inventários e arrolamentos, razão pela qual não compete a este Juízo instaurar e processar o procedimento de herança jacente. A competência para a execução permanece neste Juízo, onde constituída a relação processual e efetivada a penhora. A questão sucessória que surgiu incidentalmente em razão do falecimento do executado não desloca, por si só, a competência para processamento da execução, mas exige a regularização da representação do patrimônio hereditário perante o Juízo competente em matéria sucessória. Também não há fundamento para desconstituição da penhora anteriormente efetivada. O falecimento do executado não extingue suas obrigações patrimoniais nem libera os bens que respondem pelo débito. A constrição regularmente constituída deve, portanto, permanecer íntegra até ulterior deliberação. POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, DETERMINO: 1. MANTENHO a penhora já efetivada nestes autos, bem como as respectivas averbações e demais efeitos da constrição, ficando vedado seu levantamento ou cancelamento sem expressa determinação judicial; 2. Considerando a inexistência de inventário, arrolamento, testamento e de cônjuge, companheiro ou sucessores conhecidos, EXTRAIA-SE cópia das peças necessárias, especialmente: a) certidão de óbito do executado; b) decisão que determinou anteriormente a suspensão do feito; c) presente decisão; d) título executivo; e) auto ou termo de penhora; f) matrícula, registro ou documento relativo ao bem penhorado; g) certidões e resultados das diligências realizadas para localização de inventário e sucessores. 3. OFICIE-SE À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA, encaminhando-se as peças acima referidas e dando-lhe ciência da situação constatada nestes autos, para que aquele Juízo, no exercício de sua competência material, examine e adote as providências que entender cabíveis quanto à HERANÇA JACENTE do executado falecido, inclusive arrecadação dos bens e nomeação de curador, nos termos dos arts. 738 e seguintes do Código de Processo Civil e dos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil. Consigne-se no expediente que existe bem já penhorado nesta execução, cuja constrição permanece vigente, solicitando-se que este Juízo seja comunicado acerca da eventual instauração do procedimento de herança jacente e, especialmente, da nomeação e compromisso do respectivo curador. 4. DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE, facultando-lhe, inclusive, requerer diretamente perante o Juízo competente as providências que entender necessárias à instauração e regular processamento da herança jacente. 5. Com a comunicação da nomeação e compromisso do curador, PROCEDA-SE imediatamente à regularização do polo passivo desta execução, passando a constar a HERANÇA JACENTE DE [NOME DO EXECUTADO], representada pelo curador judicialmente nomeado. 6. Após, INTIME-SE o curador, na qualidade de representante da herança jacente, para tomar ciência da presente execução, da penhora já realizada e dos demais atos processuais praticados, facultando-lhe manifestação, inclusive quanto à constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Regularizada a representação processual e assegurado o contraditório, PROSSIGA-SE com a execução no estado em que se encontra, inclusive, se for o caso, com atualização da avaliação, adjudicação ou alienação judicial do bem penhorado, observadas eventuais determinações do Juízo sucessório e as preferências legalmente estabelecidas. Considerando que a suspensão anteriormente determinada decorreu precisamente da necessidade de regularização processual ocasionada pelo falecimento do executado, não há necessidade de renovação da providência pelo mesmo fundamento. Todavia, enquanto se aguarda a definição, pelo Juízo sucessório competente, acerca da representação da herança jacente, deverão ser praticados nestes autos os atos de conservação da penhora e demais providências que não dependam da prévia participação do representante do acervo hereditário, ficando os atos expropriatórios que possam importar transferência definitiva do patrimônio condicionados à prévia regularização do polo passivo. Expeça-se o ofício com urgência. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 27 de agosto de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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