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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006237-44.2026.8.16.0058 Processo: 0006237-44.2026.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.838,86 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): TEREZINHA PEREIRA CIRINO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Campo Mourão em face de Terezinha Pereira Cirino. Na petição de seq. 19.1, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante o cancelamento do crédito tributário através de processo administrativo. Juntou documentos (seq. 19.2). É o sucinto relatório. 2. A persistência da ação executiva sem perspectiva de encontro do patrimônio do devedor só redunda na manutenção de ônus financeiros à exequente, ante os inerentes e inarredáveis custos do processo. Adequado e proveitoso o requerimento de desistência. Para além daquele aparte, o pedido merece acolhimento de pronto. A sistemática dispensada à tutela cognitiva não alcança as situações cuja tutela jurídica se presta à solução de crise de efetividade, instrumentadas pelo processo executório. Assim, o processo executivo é regido pelo princípio da disponibilidade da ação, de molde que sua desistência, não fica condicionada à anuência do executado. 3. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência operada, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em solução atípica. 4. Levantem-se eventuais atos constritivos porventura pendentes. 5. Sem custas, ante o contido no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Enunciado 03 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR). 6. Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de extinção da obrigação, para os fins do art. 26, §4º, da Lei nº 9.492/97, a qual poderá ser retirada pelo interessado para apresentação junto ao Tabelião, e seu respectivo cancelamento do protesto, acaso este já não se tenha operado por qualquer outro motivo. Intimem-se. Providências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. 8. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 31 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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