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TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006234-31.2023.8.16.0079 Processo: 0006234-31.2023.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$8.227,45 Exequente(s): CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS Executado(s): NANCY CHARLES WADSON CETOUTE DECISÃO Vistos até mov. 188. Trata-se de embargos de declaração opostos por CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS em face da sentença de mov. 185.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução CNJ n.º 683/2026. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material quanto à afirmação de que o pedido de citação do executado Wadson Cetoute teria sido formulado apenas em 15/06/2026, afirmando que a diligência já havia sido requerida no mov. 161.1. Alega, ainda, omissão quanto à existência de diligência pendente de cumprimento em relação ao referido executado e quanto ao pedido de tratamento individualizado dos coexecutados. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifico assistir parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação adotada. Com efeito, da análise dos autos extrai-se que houve requerimento anterior de expedição de carta para tentativa de citação do executado Wadson Cetoute, circunstância que recomenda o ajuste da premissa fática consignada na sentença. Todavia, tal circunstância não possui aptidão para modificar a conclusão alcançada no decisum. Isso porque a extinção do feito não decorreu exclusivamente da data em que formulado o pedido de citação do executado, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 683/2026, notadamente o reduzido valor da execução, a ausência de citação válida dos executados, a inexistência de bens passíveis de constrição e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Ainda que se considere que a diligência destinada à citação de Wadson Cetoute tenha sido requerida antes da publicação da referida resolução, permanece incontroverso que, até o momento da prolação da sentença, não havia sido efetivada sua citação, tampouco localizados bens passíveis de penhora ou outros elementos concretos aptos a demonstrar perspectiva útil de prosseguimento da execução. Inclusive, na seq.171 houve retorno negativo da diligência indicar pelo autor e, após isso, a decisão de seq.180 intimou a parte para manifestação acerca da Resolução citada. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão quanto à diligência pendente. Embora a embargante sustente que deveria ter sido aguardado o retorno da carta destinada ao endereço indicado, tal circunstância foi considerada insuficiente para afastar a incidência da Resolução CNJ n.º 683/2026, uma vez que representava mera tentativa de localização do executado, sem qualquer garantia de efetiva citação ou satisfação do crédito. Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de tratamento individualizado dos executados. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para extinção da execução em relação ao feito como um todo, concluindo pela inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. O simples fato de existir diligência pendente em relação a apenas um dos executados não afasta, por si só, a incidência dos fundamentos que ensejaram a extinção do processo. Observa-se, na realidade, que a pretensão da embargante consiste em obter a reforma da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o pedido de citação do executado Wadson Cetoute não foi formulado unicamente em 15/06/2026, tendo havido requerimento anterior de diligência para sua localização e citação, sem que tal circunstância, contudo, altere os fundamentos e a conclusão da sentença de mov. 185.1, que permanece íntegra em todos os seus demais termos. Assim sendo, mantenho na íntegra a sentença proferida na seq.185. Cumpra-se integralmente os comandos lá proferidos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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