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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0006234-28.2019.8.16.0190 Polo Ativo(s): LENIR ZANETTE FERRARI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual, após a apuração do excesso de execução e a consequente fixação da sucumbência, foi determinado, no mov. 112.1, o pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Posteriormente, o Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 140.1, informando que, considerando o excesso de execução reconhecido, no importe de R$ 3.831,48, e os critérios de atualização estabelecidos na decisão anterior, o valor então devido a título de honorários sucumbenciais correspondia a R$ 398,75, requerendo a intimação da parte devedora para pagamento. Sobreveio o pagamento do crédito principal requisitado, tendo a parte exequente informado, no mov. 178.1, que recebeu o montante de R$ 73.060,57 em 12/08/2025. Na mesma oportunidade, a parte exequente requereu a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, em favor da sociedade de advogados Souza e Zanin Advogados, no importe de R$ 7.306,60, correspondente a 10% do valor pago a título de crédito principal, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais foram fixados no mov. 112.1 no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Decido. Consoante decidido no mov. 112.1, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado do Paraná em razão do acolhimento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. Com efeito, o valor inicialmente executado pela parte exequente correspondia a R$ 58.556,39, tendo sido reconhecido excesso de execução no importe de R$ 3.831,48, uma vez que o valor devido foi fixado em R$ 54.724,91. Assim, o proveito econômico sobre o qual incide a verba honorária não se confunde com o valor integral posteriormente recebido pela exequente mediante o precatório expedido, tampouco com a atualização posterior do crédito principal. Os honorários sucumbenciais decorrem, precisamente, da redução do valor pretendido na execução, devendo, portanto, incidir sobre o benefício econômico obtido pela Fazenda Pública, correspondente ao excesso de execução reconhecido. Desta forma, não é cabível a expedição de RPV no valor de R$ 7.306,60, correspondente a 10% do valor total pago à exequente, pois tal cálculo extrapola a base de incidência estabelecida na decisão do mov. 112.1. Ressalte-se que a atualização monetária e os juros incidentes sobre a verba honorária devem observar os critérios anteriormente definidos nos autos, com incidência a partir dos respectivos marcos fixados na decisão que constituiu o título executivo. Considerando, contudo, que o cálculo apresentado pelo Estado no mov. 140.1, no valor de R$ 398,75, foi elaborado em julho de 2024, mostra-se necessária a atualização da verba até a presente data, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no mov. 178.1 de expedição de RPV no valor de R$ 7.306,60; b) RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais fixados no mov. 112.1 incidem sobre o proveito econômico obtido pelo Estado do Paraná, consistente no excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 3.831,48, observando-se o percentual de 10% e os critérios de atualização anteriormente fixados; c) INTIME-SE o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito relativo aos honorários sucumbenciais, observando-se os parâmetros estabelecidos na decisão do mov. 112.1; d) após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo legal; e) Decorrido o prazo, retornem os autos concluso. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito