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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0006233-76.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1057293-42.2023.8.26.0506) (processo principal 1057293-42.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Emilene Matos - Fls. 351/352: Verifico aparente divergência entre os dados da memória de cálculo de fl.313 para composição do valor e o valor indicado na petição, o que impede, por ora, a revisão do valor homologado à fl. 344 e a expedição do requisitório. Registro ainda que a requisição deve ser expedida pelo valor total bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio por valor líquido mediante desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, deduções de contribuição social, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, nos termos do art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 e da Resolução CNJ nº 303/2019, porquanto tais descontos serão apontados pela entidade devedora por ocasião do efetivo pagamento e que o valor requisitado deverá corresponder ao constante da decisão homologatória, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam a divergência apontada, indicando de forma expressa o valor bruto a ser homologado e a respectiva data-base, com memória de cálculo retificada, se o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
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