2026-09-16 · TJRJ
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, diante da documentação apresentada. Considerando o retorno dos autos e o decidido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0035126-43.2022.8.19.0000, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela impetrante, por meio da qual foi indicada como autoridade coatora a Coordenadora da COODIV - Coordenadoria de Direitos e Vantagens da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro. Proceda a serventia às anotações necessárias no cadastro processual. Após, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, inclusive acerca do atual estágio do processo administrativo SEI-030030/004197/2021, esclarecendo se houve decisão administrativa e, em caso negativo, as razões pelas quais o requerimento permanece pendente de apreciação. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem conclusos.