Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006230-88.2026.4.05.8401 AUTOR: HELOISA CHAGAS MAIA DE CAMARGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL - BA51322 REU: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Na presente demanda, verifica-se, inicialmente, conforme comprovante de residência de ID 159480402, que a parte autora tem domicílio no Município de Parnamirim/RN. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada materialmente em função do valor da causa, ratione personae, com exclusão de certos tipos de demandas, e, obviamente em razão do lugar, devendo ser ressaltado que no foro onde houver JEF instalado sua competência é de índole absoluta (arts. 3º e 6º, Lei nº 10.259/01). No caso dos autos, a parte requerente tem domicílio em município abrangido pela competência territorial de uma das Varas do Juizado Especial Federal com sede em Natal/RN, o que afasta a competência deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal com sede em Natal/RN, observadas as regras de distribuição e competência territorial aplicáveis. Intimem-se.