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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006230-29.2023.4.05.8002 AUTOR: CICERO BENEDITO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID GAMA REYS - AL7521 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 167648216) contra a sentença de Id. 165134290, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade NB 172.573.831-4 e NB 627.208.940-0, fixando a RMI de cada um deles com base em perícia contábil, e determinando, quanto aos consectários legais, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de poupança até 12/2021 e, a partir de então, da Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento estrito: destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam ao reexame do que já foi decidido, à alteração do critério de correção monetária e juros fixado na sentença por outro que a parte reputa mais adequado, nem à introdução de matéria nova, não submetida ao contraditório antes do julgamento. Não há omissão a sanar quanto à Emenda Constitucional n. 136/2025. A sentença embargada, proferida em 02/06/2026, aplicou a Taxa Selic como índice único de correção e juros a partir de 12/2021, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente à época e não questionado por nenhuma das partes até então. A tese de que a EC n. 136/2025 alteraria esse critério é matéria nova, não suscitada por nenhuma das partes antes da sentença nem objeto de decisão a ser complementada: omissão pressupõe questão submetida ao juízo e por ele não enfrentada, o que aqui não ocorre. Se o embargante entende cabível a aplicação de outro regime de atualização monetária a partir de emenda constitucional superveniente, a via própria é o recurso inominado, e não os embargos declaratórios, que não se prestam a promover, em primeiro grau, a alteração de critério legal por inovação recursal. Também não há obscuridade quanto ao termo inicial da Taxa Selic. A sentença é expressa: juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic a partir de 12/2021, sem qualquer ressalva de marco diverso. A tese de que a Selic somente incidiria a partir da citação, à luz do Tema 1457/STF -- cuja repercussão geral, pelos próprios termos da petição, foi apenas reconhecida, sem julgamento de mérito até a presente data -- não representa esclarecimento de obscuridade, mas defesa de tese jurídica diversa daquela adotada na sentença, também própria do recurso inominado. O que os embargos revelam, em última análise, é o intuito de alterar, por via imprópria, o critério de atualização da condenação fixado na sentença. Eventual erro de julgamento nesse ponto -- que aqui não se reconhece, dado que a sentença aplicou a legislação vigente à data de sua prolação -- é sindicável por recurso inominado perante a Turma Recursal, e não por embargos declaratórios, que não são sucedâneo recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 165134290 por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Prossiga-se na forma do dispositivo da sentença embargada: havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal; após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas
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