2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006229-05.2018.4.03.6182 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR do(a) APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ELZA RAMOS DE SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARLA VALENCIO BARBOSA - SP161681-A FISCAL DA LEI: ALMEIDA & SOUZA CORRETORA DE SEGUROS, AGENCIAMENTOS E PROMOCOES S/C LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro opostos por Elza Ramos de Souza em face da União, que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 46.230, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade, na forma da Lei nº 8.009/1990. A sentença declarou insubsistente a penhora e extinto o processo, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, fixados em R$ 3.640,52 (três mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), tendo por base de cálculo o valor atribuído à causa. Sustenta a parte apelante, em síntese, que não restou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, tampouco que se trata do único imóvel da entidade familiar. Aduz que a embargante e o executado possuem outro imóvel registrado em seus nomes, correspondente à fração ideal de 16,66% do imóvel de matrícula nº 2.698 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Subsidiariamente, afirma que a União teria reconhecido parcialmente o pedido de resguardo da meação da embargante, devendo ser mantida a constrição sobre a meação do executado Alfredo de Souza, o que deve ser considerado para fins de arbitramento da verba honorária. Requer, assim, a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar, que a existência de fração ideal em outro imóvel não afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990 e que, reconhecida a impenhorabilidade do bem, é incabível a manutenção da constrição sobre a meação do executado. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.230, com a consequente desconstituição integral da penhora, apesar da alegação de insuficiência probatória, da existência de outro imóvel em fração ideal e do pedido subsidiário de manutenção da constrição sobre a meação do executado. A impenhorabilidade do bem de família concretiza a proteção constitucional conferida à moradia e à entidade familiar, nos termos dos arts. 6º e 226 da Constituição Federal. Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se residência, para os efeitos da impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso concreto, a sentença consignou que o imóvel penhorado pertence a Alfredo de Souza e Elza Ramos de Souza e que foram juntados comprovantes de residência em nome do executado e da filha do casal, Silvana Ramos de Souza, consistentes em contas de água, luz, telefone e IPTU. A circunstância de a embargante ter informado que não reside no local desde 2009, por ter passado a residir com outro filho que necessita de cuidados especiais em razão de grave enfermidade, não afasta, por si só, a destinação familiar do imóvel, sobretudo diante da prova de que o bem permaneceu ocupado por integrante da entidade familiar. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite interpretação protetiva da Lei nº 8.009/1990, não restringindo a impenhorabilidade apenas à hipótese de residência direta do executado ou proprietário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 364 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Ainda, nos termos da Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Embora a hipótese dos autos não trate de imóvel locado, o enunciado confirma que a proteção legal não se vincula de forma absoluta à residência pessoal e direta do proprietário, bastando que esteja preservada a finalidade de moradia da entidade familiar. Também não prospera a alegação de que a existência de fração ideal de 16,66% em outro imóvel localizado em Piracicaba/SP afastaria a proteção legal. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de outro bem não afasta automaticamente a impenhorabilidade, devendo prevalecer a destinação residencial do imóvel constrito. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. Recurso especial provido. (REsp n. 1.608.415/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)” No mesmo sentido, precedente desta Eg. Terceira Turma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. CÔNJUGE SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA EXECUTADA. SÚMULA Nº 251 DO STJ. NECESSIDADE PROVA DO CÔNJUGE. NECESSIDADE DE PROVA ÔNUS DA EXEQUENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de embargos de terceiros opostos por Milton Fernandes Sena, julgou procedentes os pedidos do embargante, a fim de determinar a desconstituição da penhora efetivada sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na inicial, de modo a respeitar a meação do embargante. Houve a condenação da União ao pagamento de honorário advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem remessa necessária. O embargante, ora apelado, é cônjuge da dona do imóvel sede da empresa executada, regime de comunhão parcial de bens. No caso o imóvel não pertencia ao casal quando foi constituído o casamento. No presente, considerando-se que não logrou a União (Fazenda Nacional) comprovar que a dívida contraída pela executada Maria Helena Guedes Sena-ME repercutiu também em benefício do embargante ou de toda a família, a decisão deve ser mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5000710-41.2017.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida)” Mantido o reconhecimento de que o imóvel de matrícula nº 46.230 constitui bem de família, resta prejudicada a pretensão subsidiária da União de preservação da penhora sobre a meação do executado Alfredo de Souza. Isso porque a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 recai sobre o imóvel residencial, não se mostrando cabível, na hipótese, a alienação judicial de fração ideal do bem cuja destinação familiar foi reconhecida. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença também deve ser mantida. A União resistiu ao pedido principal de reconhecimento da impenhorabilidade e de levantamento integral da constrição. O alegado reconhecimento parcial do pedido subsidiário de preservação da meação da embargante não altera a sucumbência, pois o pedido principal foi integralmente acolhido e a penhora foi desconstituída. Nos termos da Súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Assim, não há fundamento para afastar ou reduzir a verba honorária fixada na sentença. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença, passando a 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observadas as normas do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal