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0006228-38.2015.8.19.0041

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006228-38.2015.8.19.0041 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0006228-38.2015.8.19.0041 Protocolo: 3204/2026.00488895 APTE: MULTI PARATY MERCADO LTDA ADVOGADO: GABRIEL PATROCINIO DE SOUZA OAB/RJ-195756 APDO: BRUNO PIERRE ARAUJO VIEIRA APDO: SIMONE BASTOS RAMALDES VIEIRA ADVOGADO: WILLIAM RODRIGUES SANTOS OAB/RJ-045351 APDO: FRIBOI - JBS S/A ADVOGADO: SIGSFREDO HOEPERS OAB/SP-186884A Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE INSETO E PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da aquisição de produto alimentício (picanha) impróprio para consumo, fabricado pela primeira ré e comercializado pelo segundo réu, destinado à comemoração de aniversário.2. O produto apresentava prazo de validade expirado e presença de inseto (mosca) em contato direto com a carne, conforme atestado por laudo da Vigilância Sanitária e comprovado por fotografia, estando a embalagem inviolada.3. Sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, ensejando apelação do segundo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de alimento impróprio para consumo, com validade expirada e presença de corpo estranho, caracteriza dano moral indenizável e enseja a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Configurada relação de consumo, incidem as normas do CDC, que impõem responsabilidade objetiva e solidária aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.6. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado para a caracterização do dano moral.7. A prova documental e o laudo da Vigilância Sanitária confirmam a impropriedade do produto, cabendo aos réus o ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.8. A comercialização de alimento impróprio para consumo expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada e caracterizando dano moral.9. O valor fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade do fato, a frustração do evento comemorativo e as condições das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal._Tese de julgamento_: "1. A comercialização de alimento impróprio para consumo, com validade expirada e presença de corpo estranho, caracteriza defeito do produto e enseja a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 2. O dano moral decorre da exposição do consumidor a risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado. 3. Mantém-se o valor da indenização fixado, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."_Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 18, 25; CPC, art. 373, II._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.09.2022, DJe 09.12.2022; TJRJ, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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