Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006228-04.2017.8.17.2990 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica a parte Executada intimada do inteiro teor da Sentença de ID 243709570, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Município de Olinda, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de Execução Fiscal, relativa à(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa anexa(s). Não houve manifestação do executado. Posteriormente, o exequente apresentou petição, pugnando pela extinção do executivo sem ônus para as partes, tendo em vista a regularização dos débitos por parte do executado. É o que cabia relatar. Decido. Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida consoante assevera a própria Exeqüente, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art.924, II, in verbis: “(...) Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. Negritei. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, Extingo o Processo com Resolução do Mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Havendo penhora, promova-se o levantamento da constrição, expedindo-se as comunicações inerentes. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito e/ou da triangulação processual válida importa em condenação do executado. Considerando que o pagamento administrativo realizado já englobou honorários advocatícios, condeno o executado apenas ao recolhimento das custas processuais. Considerando, no entanto, que o Convênio celebrado entre o Município de Olinda e o Tribunal de Justiça de Pernambuco prevê que as custas também devem ser incluídas no pagamento administrativo, ausente a comprovação nos autos, INTIME-SE a Fazenda Pública para esclarecer se houve o recolhimento administrativo das custas. Não tendo sido realizado o pagamento, INTIME-SE o executado para efetivá-lo no prazo de 15 dias. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. LUCIANA MARANHÃO Juíza de Direito" OLINDA, 9 de setembro de 2026. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho