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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0006226-27.2012.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOSE DE SOUZA LIMA CPF: 023.238.931-49 RÉU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta por José de Souza Lima em desfavor de Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. (ID 9771211096). No curso do feito, após o agendamento de perícia médica judicial, o procurador constituído pelo requerente noticiou o falecimento do autor, afirmando a impossibilidade de localização e qualificação direta dos eventuais herdeiros, momento em que postulou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a busca de dependentes ou titulares de pensão por morte (ID 9771211096 e ID 9771214395). Por intermédio das decisões de ID 9776803883 e ID 9779523465, determinou-se a requisição de informações ao órgão previdenciário e a busca de certidão de óbito perante o sistema CRC-JUD, com posterior concessão de vista para a promoção da necessária substituição processual. A autarquia previdenciária apresentou resposta formal informando a ausência de registro de dependentes habilitados ou de pensão por morte vinculada ao autor (ID 9812547714 e ID 10571498002), enquanto a diligência junto à Central de Informações do Registro Civil retornou sem a localização de assento de óbito nesta comarca (ID 9863850370 e ID 9863865250). O patrono do polo ativo foi intimado para tomar ciência dos expedientes e promover o regular andamento do processo (ID 10361314586 e ID 10396461800). Diante da situação constatada e em observância ao procedimento sucessório, ordenou-se a intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros do autor para que manifestassem interesse na assunção da lide e promovessem a habilitação legal, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 10476073354). Posteriormente, diante da juntada complementar do ofício previdenciário (ID 10571504404), renovou-se a oportunidade para habilitação dos sucessores ou indicação para citação do espólio (ID 10620695275 e ID 10678466871), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. A ré peticionou requerendo a habilitação de nova procuradora, o descadastramento dos patronos anteriores, a extinção da lide por ausência de pressupostos processuais válidos e a restituição do valor adiantado para honorários periciais (ID 10495812103, ID 10495801881 e ID 10693371402). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outros atos instrutórios, tendo em vista que a matéria debatida impõe a análise imediata dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. 2.1. Da Regularização da Representação Processual da Ré De início, defere-se o requerimento formulado pela ré nos expedientes de ID 10495812103 e ID 10693371402, para que sejam descadastrados os procuradores anteriores e cadastrada, com exclusividade no sistema processual, a advogada Patrícia Paula Santiago, inscrita na OAB/MG sob o nº 155.414, com fundamento no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A Secretaria do Juízo deverá realizar as anotações pertinentes para assegurar que as futuras intimações sejam dirigidas à aludida advogada. 2.2. Do Falecimento do Autor e da Ausência de Habilitação dos Sucessores Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial envolvendo cobrança securitária, o ordenamento jurídico autoriza a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros legítimos, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, para que a substituição ocorra de forma válida, impõe-se a iniciativa e a efetiva postulação dos sucessores ou interessados, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Estatuto Processual Civil. No caso vertente, as medidas cabíveis para viabilizar a sucessão e o contraditório foram amplamente esgotadas. Foram realizadas pesquisas perante os sistemas oficiais de registro e órgãos previdenciários (ID 9779581464, ID 9812547714, ID 9863850370, ID 10571498002), com sucessivas intimações dirigidas tanto ao patrono constituído (ID 10361314586 e ID 10396461800) quanto por meio de determinação de intimação pessoal direcionada ao espólio e herdeiros (ID 10476073354 e ID 10620695275). Não obstante as reiteradas oportunidades conferidas, transcorreram todos os prazos assinalados sem que houvesse qualquer pedido de habilitação dos sucessores ou providência concreta tendente a regularizar o polo ativo (ID 10693371402). A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio após as advertências legais acarreta a falta superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito, como no caso em comento, a sucessão processual será realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros, na hipótese de não haver bens a partilhar. Caso a partilha tenha sido concluída, é possível a sucessão processual por um ou alguns herdeiros, conforme constar da partilha. Não promovida a habilitação do espólio ou dos demais herdeiros, deve ser indeferido o pedido de habilitação e aplicada a penalidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), com fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171485-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou idêntica compreensão em precedente direto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Por conseguinte, a inércia dos interessados em assumir a relação jurídica processual obsta a continuidade da fase cognitiva e impõe a terminação do feito sem julgamento do mérito. 2.3. Da Restituição dos Honorários Periciais Adiantados pela Ré No tocante ao montante de R$ 260,00 adiantado pela ré a título de honorários periciais (ID 9772634614 e ID 9772638401), verifica-se que o exame médico pericial não se realizou em razão do falecimento da parte demandante e da extinção sem resolução do mérito. A remuneração do perito judicial possui natureza de contraprestação, vinculada à efetiva execução do encargo e prestação do serviço técnico. Constatada a não realização do exame probatório, a retenção ou o levantamento dos honorários configuraria enriquecimento sem causa. A devolução de valores adiantados por perícia frustrada é devida à parte depositante. Assim, acolhe-se o pleito de restituição formulado pela seguradora demandada (ID 10693371402), autorizando-se a devolução do montante depositado mediante transferência eletrônica para a conta indicada, com base no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação do espólio ou sucessores da parte autora falecida. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida (ID 10476073354), conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de ID 10495812103 e determino à Secretaria que proceda ao cadastramento exclusivo da advogada Patrícia Paula Santiago (OAB/MG 155.414) para o recebimento das intimações destinadas à ré, cancelando-se as habilitações dos procuradores antecessores; ACOLHO o pedido de restituição e determino a expedição de ofício ou alvará judicial eletrônico para a transferência do valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) comprovado no ID 9772638401, com os eventuais acréscimos legais da conta judicial vinculada, em favor da beneficiária indicada na petição de ID 10693371402 (Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 644000-2, CNPJ nº 09.248.608/0001-04), nos moldes do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e expedido o competente expediente para restituição da verba pericial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro