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0006225-64.2013.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 0006225-64.2013.8.26.0201 (020.12.0130.006225) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Município de Garça e outro - Cornélio Cezar Kemp Marcondes - - Estela Marina Aparecida Manchini - - Ricardo Alves Barbosa - - Milton Kiyoshi Hirota - - Jocimar Joaquim Pereira - - Pedro Augusto Assaf Navarro Ayub - - Amplitude Engenharia Ltda - - Ricardo Mello Corrêa - Foram apresentadas propostas de honorários (fls. 2867/2877 e fls. 2962/2964) pelos peritos nomeados para realização das provas técnica contábil e de engenharia civil, respectivamente nos valores de R$ 18.750,00 e R$ 40.000,00. Os requeridos impugnaram os valores propostos, sustentando, em síntese, sua excessividade e requerendo a observância do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2123448-73.2023.8.26.0000, que afastou o adiantamento dos honorários periciais em razão da incidência do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. As impugnações comportam parcial acolhimento. A prova pericial determinada nos autos apresenta considerável complexidade. Trata-se de ação de improbidade administrativa envolvendo alegações de irregularidades em procedimento licitatório, execução contratual, eventual superfaturamento e danos ao erário, exigindo análise de vasta documentação técnica e contábil produzida ao longo de mais de uma década. De um lado, a perícia contábil exigirá análise financeira, documental e de compatibilidade dos valores apurados com os elementos técnicos produzidos. De outro, a perícia de engenharia demandará exame de projetos, contratos, aditivos, medições, planilhas orçamentárias e da efetiva execução dos serviços . Todavia, os valores inicialmente propostos mostram-se elevados diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, devendo também ser considerado que foram nomeados profissionais distintos para cada especialidade, circunstância que permite a delimitação das respectivas atribuições e evita sobreposição de atividades. Nesse contexto, a atuação do perito contábil deverá limitar-se aos aspectos contábeis, financeiros e documentais da controvérsia, utilizando, quando necessário, os elementos técnicos produzidos pela perícia de engenharia, sem duplicidade de análises. Por sua vez, a atuação do perito engenheiro civil deverá restringir-se às questões técnicas de engenharia fixadas na decisão saneadora (fls. 2416/2419), especialmente no tocante à verificação dos serviços executados, compatibilidade com o objeto contratado, adequação das medições e eventual ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento sob a ótica da engenharia. Ressalte-se que as tabelas apresentadas pelos experts constituem apenas parâmetros orientativos e não vinculam o Poder Judiciário, incumbindo ao Juízo arbitrar remuneração compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido. Assim, consideradas a complexidade da causa, a extensão dos autos, a necessidade de produção simultânea de prova pericial em duas áreas distintas e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acolho parcialmente as impugnações para arbitrar os honorários periciais provisórios em: (I) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a perícia contábil; (II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a perícia de engenharia civil. Não haverá adiantamento dos honorários periciais, tampouco pagamento parcial durante a realização dos trabalhos, em observância ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2123448-73.2023.8.26.0000 e ao disposto no art. 23-B da Lei nº 8.429/92, ficando eventual pagamento diferido para o final da demanda, conforme vier a ser deliberado oportunamente. Em razão do diferimento legal da verba pericial, ficam prejudicados, por ora, os pedidos de gratuidade formulados exclusivamente em relação ao custeio antecipado da prova técnica, sem prejuízo de apreciação futura quanto a outras despesas processuais, mediante demonstração dos requisitos legais. Observe-se, quanto à requerida Estela Marina Aparecida Manchini, a gratuidade já deferida nos autos. Intimem-se os peritos Fábio Augusto Paulin Baraldi e Carlos Marcelo Sanchez Dias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem expressamente concordância com o encargo nas condições ora estabelecidas, ficando consignado que eventual recusa importará renúncia à nomeação. Aceitos os encargos, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo de engenharia civil e de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo contábil, ambos contados da intimação para início dos trabalhos. - ADV: JÚLIO MARCONDES DE MOURA NETO (OAB 296472/SP), CORNELIO CEZAR KEMP MARCONDES (OAB 93318/SP), RICARDO ALVES BARBOSA (OAB 120393/SP), AIMBERE FRANCISCO TORRES (OAB 91854/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP), GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP), ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP), SERGIO LUIS NERY JUNIOR (OAB 198861/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)

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