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0006224-15.2015.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0006224-15.2015.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA - ME CPF: 03.848.342/0001-54 RÉU: DAVI AMORIM DE OLIVEIRA CPF: 080.359.457-77 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ROBERTO DE SOUZA ME em face de DAVI AMORIM DE OLIVEIRA, visando à cobrança de aluguéis e consectários legais. No curso da execução, foram realizadas pesquisas e medidas constritivas via SISBAJUD, com bloqueio de valores, e RENAJUD, com restrição de transferência sobre o veículo Hyundai I30, placas ETC2B55/SP (IDs 10705568620, 10713451952 e 10713452094). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital e da intimação para cumprimento de sentença, excesso de execução e requerendo a suspensão das medidas constritivas e o levantamento dos valores bloqueados (ID 10713526834). O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando a regularidade dos atos processuais, a preclusão das alegações de nulidade e a inexistência de excesso de execução, requerendo o prosseguimento dos atos constritivos e o levantamento dos valores (ID 10724831334). O curador especial requereu o cancelamento de seu cadastro, diante da constituição de advogado pelo executado (ID 10721038624). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se que o executado foi citado na fase de conhecimento por meio de modalidade ficta, tendo sido nomeado curador especial, que exerceu regularmente a defesa de seus interesses. Não há, nos elementos apresentados, demonstração suficiente de que a citação tenha sido realizada à margem das formalidades legais ou de que tenha havido prejuízo concreto à defesa. A posterior constituição de advogado pelo executado não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. O comparecimento voluntário aos autos, inclusive, demonstra que o executado passou a exercer diretamente sua defesa, não sendo suficiente, para desconstituir os atos processuais já realizados, a mera alegação de ausência de ciência pessoal. Também não prospera a alegação de nulidade da intimação para cumprimento de sentença. A atuação do curador especial assegurou a representação processual do executado, inexistindo demonstração de que a intimação tenha ocorrido em desconformidade com a forma determinada pelo Juízo ou que tenha ocasionado efetivo prejuízo à defesa. Embora o executado invoque precedentes do TJMG e do STJ acerca da necessidade de observância das regras de citação e intimação, os julgados mencionados devem ser analisados à luz das circunstâncias concretas de cada caso. No presente feito, houve efetiva intervenção de curador especial e posterior constituição de advogado, circunstâncias que afastam a alegação genérica de ausência de defesa. De igual modo, não se verifica excesso de execução. A alegação foi formulada de maneira genérica, sem demonstração discriminada do valor que o executado entende correto, acompanhada da respectiva memória de cálculo, como exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Assim, não é possível acolher a insurgência nessa parte. A pretensão de limitar a responsabilidade do executado a 50% da obrigação igualmente não encontra suporte suficiente nos elementos trazidos aos autos. Incumbe ao impugnante demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito reconhecido no título judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, notadamente a relevância dos fundamentos deduzidos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A simples existência da impugnação não impede o prosseguimento dos atos executivos. Dessa forma, inexistindo fundamento apto a afastar a exigibilidade do título ou a invalidar as constrições realizadas, devem ser mantidos os atos executivos, inclusive o bloqueio de ativos financeiros e a restrição judicial incidente sobre o veículo. Por fim, diante da constituição de advogado pelo executado, mostra-se desnecessária a manutenção da atuação do curador especial, devendo ser acolhido o pedido de cancelamento de seu cadastro. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se as medidas constritivas realizadas nos autos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção do bloqueio de valores e da restrição judicial incidente sobre o veículo. Considerando a constituição de advogado pelo executado, arbitro em favor do Dr. José Adriano Rodrigues honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidão de honorários em seu favor. Com a expedição de certidão, descadastre-se o curador especial. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno

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