Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Processo 0006223-45.2026.8.26.0361 (processo principal 1004225-59.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Raquel Maria Ferreira da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00062234520268260361. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
Processo 0006223-45.2026.8.26.0361 (processo principal 1004225-59.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Raquel Maria Ferreira da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Trata-se de incidente processado em apartado, por meio do qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear tratamento consistente em fisioterapia respiratória domiciliar na frequência de duas sessões diárias, sob o argumento de agravamento superveniente de seu quadro clínico. Sustenta que a pretensão decorreria da obrigação anteriormente reconhecida nos autos principais. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A admissibilidade do processamento de incidente em apartado pressupõe a existência de vínculo jurídico-processual direto com a demanda principal ou com o título judicial nela formado, de modo que a pretensão deduzida constitua desdobramento lógico e necessário da relação jurídica já submetida à apreciação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que os autos principais tiveram por objeto específico o fornecimento do medicamento GAMUNEX (Imunoglobulina Humana 10%), sendo a procedência do pedido limitada à obrigação imposta à operadora de saúde de custear referido tratamento medicamentoso, nos exatos termos da prescrição médica então apresentada. A sentença e o acórdão confirmatório circunscreveram-se a essa controvérsia, sem qualquer deliberação acerca de serviços de home care, fisioterapia respiratória, assistência multidisciplinar ou cobertura de tratamentos diversos. Em verdade, o próprio acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar pedidos incidentais formulados pela autora durante a tramitação do recurso de apelação, consignou expressamente que tais pretensões deveriam ser manejadas em procedimento próprio, sem apreciação de mérito naquela oportunidade. Consta do voto condutor que os pedidos incidentais (...) devem ser manejados em incidente próprio, observação realizada justamente em relação à pretensão de cobertura de fisioterapia respiratória decorrente do agravamento clínico posteriormente alegado. Contudo, a determinação para manejo em procedimento próprio não autoriza a instauração de incidente vinculado aos autos principais quando o pedido formulado não guarda identidade com a obrigação reconhecida judicialmente nem constitui mera fase de cumprimento do título executivo. Embora a autora procure conferir à pretensão a roupagem de adequação da obrigação anteriormente reconhecida, observa-se que o pedido deduzido possui objeto autônomo e distinto daquele discutido na ação originária. Não se pretende a execução ou concretização da obrigação relativa ao fornecimento do medicamento objeto da condenação, mas sim a imposição de nova obrigação de fazer consistente na cobertura de tratamento diverso, fundado em fatos supervenientes e em prescrições médicas posteriores. Assim, a pretensão deduzida extrapola os limites objetivos da coisa julgada e do próprio título judicial formado nos autos principais, revelando-se inadequada sua veiculação por meio de incidente processual ou cumprimento de sentença. O incidente não pode ser utilizado como instrumento para ampliação do objeto litigioso ou para obtenção de tutela jurisdicional referente a obrigação inédita e autônoma, sob pena de indevida supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa. Eventual pretensão relacionada à cobertura de tratamento não abrangido pela decisão proferida nos autos principais deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante ação própria, na qual seja oportunizada ampla discussão acerca dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam o novo pedido. Ausente, portanto, vínculo de acessoriedade ou dependência capaz de justificar o processamento do presente incidente em apartado, mostra-se inviável seu conhecimento. Por consequência, não estando presentes os pressupostos processuais necessários ao processamento do incidente, tampouco demonstrada a adequação da via eleita, resta igualmente prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que não há tutela provisória possível em procedimento manifestamente inadequado. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente incidente e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Int. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)