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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0006223-30.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006223) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Sonia de Fátima da Silva Paschoal e outro - Vistos. F. 104/110 anotem-se. F. 99/103. Recebo expediente como embargos de declaração para discussão. Não houve conversão em penhora de 70% (setenta por cento) como questionado. Em simples leitura ao pedido efetuado, constata-se de que a transferência determinada (30%) se faz em concordância ao narrado (f. 93/94) e em sintonia ao questionamento apresentado. Assim, no mérito, nada a declarar. Com efeito, a omissão que justifica a interposição dos embargos declaratórios há de ser aquela concernente a ponto suscitado pela parte, que seja fundamental à solução da controvérsia, segundo consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016), no entanto, o que se verifica no presente caso é que o embargante pretende valer-se dos embargos para rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se admite. Além disso, o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. Assim, não se conformando com o mérito decidido, cabe à embargante lançar mão do recurso adequado para sua impugnação, não podendo se valer, genericamente, dos embargos declaratórios para tanto. Deste modo, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. Mogi Mirim, aos 09 de setembro de 2026. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), ALESSANDRA MACHADO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 224642/SP), DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP)