Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ PRÉ-PROCESSUAL BATEU - MARINGÁ 2O. JESP - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho , 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006222-98.2026.8.16.0018 Processo: 0006222-98.2026.8.16.0018 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$0,01 Reclamante(s): Antonio Carlos Cordeiro Reclamado(s): WAGNEY IGNACIO DE MESQUITA As partes celebraram acordo em audiência (seq. 23.1). Ressalte-se que o acordo firmado já possui validade e eficácia obrigacional desde a sua assinatura, por se tratar de negócio jurídico válido, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, vinculando as partes ao cumprimento das obrigações ajustadas. Todavia, com a homologação judicial, o ajuste deixa de ostentar mera natureza contratual e passa a constituir título executivo judicial, apto a ensejar execução direta em caso de descumprimento, independentemente de nova fase de conhecimento. No caso em tela, o ajuste é lícito, envolve partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo vício que impeça sua homologação. Desta forma: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, julgo EXTINTO o procedimento. 3. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. 5. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito