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0006222-98.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Pré-processual BATEU - Maringá 2o. JESP · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ PRÉ-PROCESSUAL BATEU - MARINGÁ 2O. JESP - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho , 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006222-98.2026.8.16.0018 Processo: 0006222-98.2026.8.16.0018 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$0,01 Reclamante(s): Antonio Carlos Cordeiro Reclamado(s): WAGNEY IGNACIO DE MESQUITA As partes celebraram acordo em audiência (seq. 23.1). Ressalte-se que o acordo firmado já possui validade e eficácia obrigacional desde a sua assinatura, por se tratar de negócio jurídico válido, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, vinculando as partes ao cumprimento das obrigações ajustadas. Todavia, com a homologação judicial, o ajuste deixa de ostentar mera natureza contratual e passa a constituir título executivo judicial, apto a ensejar execução direta em caso de descumprimento, independentemente de nova fase de conhecimento. No caso em tela, o ajuste é lícito, envolve partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo vício que impeça sua homologação. Desta forma: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, julgo EXTINTO o procedimento. 3. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. 5. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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