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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0006222-75.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003907-28.2019.8.26.0348) (processo principal 1003907-28.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson Aparecido Alves de Almeida - GOL LINHAS AEREAS S.A. - - Smiles Fidelidade S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. No curso da execução, foi apurada multa cominatória no valor de R$ 34.146,57 (fl. 259). Essa quantia foi depositada judicialmente e levantada pela parte exequente por meio de mandado de levantamento eletrônico (fls. 267, 1186, 1187 e 1190). Posteriormente, diante da inviabilidade prática de cumprimento da tutela específica, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil (fl. 1211). A indenização substitutiva foi fixada em R$ 93.260,00, com data-base em 22/11/2024 (fls. 1254/1255). A executada depositou judicialmente o valor de R$ 93.260,00, cujo levantamento foi deferido em favor da parte exequente (fl. 1390, 1394/1395, 1396 e 1403). Após a apresentação de novos cálculos pela parte exequente e o pedido de prosseguimento da execução (fls. 1425), houve bloqueio de R$ 43.026,88 pelo sistema Sisbajud (fl. 1450/1461 e 1462). Decorrido o prazo sem impugnação específica à constrição, a quantia também foi levantada pela parte exequente (fls. 1481, 1482, 1492 e 1495). Instada a apresentar demonstrativo atualizado com o abatimento dos valores já recebidos, a parte exequente juntou nova memória de cálculo. Passo, portanto, à verificação da satisfação da obrigação. A execução compreende duas parcelas distintas: a multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e a indenização fixada em substituição à tutela específica. A multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de fazer foi apurada, na decisão de fl. 259, no valor definitivo de R$ 34.146,57. Naquela oportunidade, o Juízo estabeleceu que sobre essa parcela não incidiriam juros moratórios nem a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida coercitiva destinada a estimular o cumprimento da obrigação, e não de verba indenizatória decorrente de condenação ao pagamento de quantia. Como o valor de R$ 34.146,57 foi integralmente depositado e levantado pela parte exequente, a obrigação referente à multa cominatória encontra-se satisfeita. Não pode ser acolhido o cálculo posterior que elevou essa parcela para R$ 86.998,43, mediante a inclusão de juros e honorários advocatícios, pois esses acréscimos não foram reconhecidos nas decisões proferidas nos autos. Quanto às perdas e danos, a indenização substitutiva foi fixada em R$ 93.260,00, com data-base em 22/11/2024, com previsão de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo estabelecido. Para essa parcela, a parte exequente recebeu inicialmente R$ 93.260,00, por meio do levantamento autorizado. Em seguida, recebeu a quantia complementar de R$ 43.026,88, proveniente do bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente incluiu, além do valor principal, correção monetária de R$ 3.094,39, juros de mora de R$ 5.781,26, multa de 10% no valor de R$ 10.213,57 e honorários advocatícios de R$ 22.469,84. Contudo, os honorários advocatícios não são devidos. No recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, o Colégio Recursal afastou expressamente a condenação da executada ao pagamento dessa verba. Também não houve decisão recursal posterior que tivesse fixado honorários em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Além disso, o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de litigância de má-fé, situação não reconhecida no caso. Consequentemente, devem ser excluídos dos cálculos os honorários advocatícios lançados pela parte exequente. Considerados o valor principal da indenização, a correção monetária, os juros de mora e a multa de 10%, os levantamentos já realizados são suficientes para a satisfação integral da obrigação, inexistindo saldo devedor remanescente. A multa cominatória de R$ 34.146,57 também foi integralmente paga e levantada, conforme anteriormente exposto. Dessa forma, ambas as parcelas que compõem a execução encontram-se quitadas. Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer o excesso à execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ainda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente Incidente, movido por Anderson Aparecido Alves de Almeida em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e outro, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/PR), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)