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0006222-53.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0006222-53.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.500,00 Autor(s): Marcia Terezinha Fabri dos Santos Réu(s): ABRAO ALVES MALIZE PROD. DE JORNAIS E REVISTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 1. Em cumprimento à determinação de mov. 16.1, a parte autora juntou certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado do Paraná (mov. 21.2), esclarecendo, em sua manifestação (mov. 21.1), que a última alteração no quadro societário da empresa Malize Produtora de Jornais e Revistas Ltda. teria ocorrido em 06/03/2009, com a inserção da autora e do falecido Abrão Alves como sócios, não havendo, nova alteração registrada até a presente data. Ocorre que a própria certidão juntada (mov. 21.2) consigna, em seu cabeçalho, a existência de "Último Arquivamento" datado de 07/06/2021, informação que não é acompanhada de qualquer esclarecimento nos autos e que se refere a evento posterior ao arquivamento efetivamente certificado (nº 20090970225, de 06/03/2009). A certidão apresentada constitui certidão de inteiro teor de processo específico - relativa unicamente ao arquivamento de 2009 -, e não certidão simplificada com histórico completo de atos da sociedade. Relatado. Fundamento e decido. A pretensão veiculada na inicial tem por objeto, em última análise, a formalização, perante a Junta Comercial, da retirada da autora do quadro societário da empresa requerida, com efeitos diretos sobre a própria estrutura societária da pessoa jurídica. Para tanto, é indispensável que o Juízo tenha certeza quanto à composição societária vigente à data da propositura da ação, de modo a identificar com precisão os sujeitos cuja esfera jurídica será atingida pelos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, inclusive para fins de eventual inclusão de sócios remanescentes no polo passivo. 1.1. Diante do exposto, FACULTO à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) junte certidão de inteiro teor atualizada da Junta Comercial do Estado do Paraná relativa à Malize Produtora de Jornais e Revistas Ltda., que contemple a integralidade dos atos arquivados até a presente data, inclusive o arquivamento indicado como "Último Arquivamento" com data de 07/06/2021 (mov. 21.2), esclarecendo sua natureza e eventual repercussão sobre a composição do quadro societário; b) qualifique sócios remanescentes cuja citação pretenda, com a indicação dos dados necessários à sua identificação e localização. 2. Cumprida a diligência ou decorrido prazo para tanto, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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