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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006222-16.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 0006783-21.2018.8.26.0020) (processo principal 0006783-21.2018.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.F.S.C. - - A.L.S.C. - Vistos. Regularize a parte exequente os documentos de p. 10 e 11, assinando-os. Indefiro o pedido de restrição sobre o veículo indicado, porquanto incabível o adiantamento de penhora ou outra medida constritiva antes da citação do executado. Eventual transferência do veículo após a instauração da presente execução poderá caracterizar fraude à execução, o que levaria à ineficácia do ato contra os credores, assegurando-os, assim, no processo. Cite-se o executado pessoalmente, por via postal, na forma do art. 523 e ss. do C.P.C., para que, no prazo de 15 dias, pague o débito indicado, sob pena de acréscimo de multa de 10% do valor da dívida e de honorários de advogado também de 10% do débito, além da expedição de mandado de penhora e avaliação. Tente-se a citação por mandado, se o aviso de recebimento não for assinado pela própria parte. Defiro a gratuidade de justiça. Valerá a presente por mandado, a ser expedido concomitantemente em todos os endereços pleiteados, se o caso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BELPIEDE SIMOES (OAB 404312/SP), FABÍOLA KAYO (OAB 176899/SP), ALEXANDRE BELPIEDE SIMOES (OAB 404312/SP), FABÍOLA KAYO (OAB 176899/SP)
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