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0006221-98.2025.8.16.0196

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0006221-98.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser reformada, considerados os pedidos de: (a) declaração de nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição; (b) redução da pena-base para o mínimo legal; (c) aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (d) remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da ação policial e das provas não é procedente, pois a abordagem ocorreu em razão de infração de trânsito, o que legitima as buscas (pessoal e veicular) que resultaram na apreensão da droga. 4. A quantidade da maconha apreendida é relevante e autoriza a valoração negativa da culpabilidade do réu. 5. A valoração negativa da conduta social do réu foi válida, uma vez que ele cometeu o delito em exame durante o gozo de liberdade provisória em outro processo por tráfico. 6. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 foi válida, pois a prova revelou dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo transporte estruturado de grande quantidade de droga e vínculos com outros criminosos, elementos incompatíveis com a figura do traficante eventual. 7. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de acordo de não persecução penal não é procedente, pois a pena mínima do delito ultrapassa quatro anos e, diante da quantidade significativa de droga e do modus operandi, a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29.03.2021; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0003584-78.2020.8.16.0123, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, DJPR 14/11/2021; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Maidardi, DJPR 03/05/2021; TJPR, 4ª CCr, ApCr 001726-23.2024.8.16.007, Rel. Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann, DJPR 18/08/2025.

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