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0006221-76.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível

    Processo 0006221-76.2025.8.26.0566 (processo principal 1007641-36.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lima Cabral Advogados Associados - Mult Portas Comércio de Esquadrias Ltda - - Alessandro Escapoli Risitano - - Ana Rita Carlino Risitano - 1. Fls. 479 e ss: após o recolhimento da despesa necessária, promova-se as pesquisas pelos sistemas "Sniper" e "SerpJud", como de praxe. 2. Indefiro o pedido de indisponibilidade de eventuais imóveis registrados em nome dos executados através do sistema "CNIB". Trata-sede providência que não consiste em penhora e, portanto, não garante a execução e não conduz à satisfação do crédito. Ademais, a constrição patrimonial sobre imóveis de forma ampla e irrestrita pode resultar excessiva, ofendendo o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado. 2.1. Nesse sentido decidiu a 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no Agravo de Instrumento nº 2158699-31.2018.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, julgado em 04/12/2018: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS Inadmissibilidade Medida desproporcional e não razoável Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados Inexistência, ademais, de decreto de indisponibilidade nos autos que pudesse ser informado Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido". 3. Aguarde-se por 30 dias pela providência referida (item "1"); na inércia do(a) exequente, ao arquivo provisório. 4. Intime-se. - ADV: ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB 49220/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB 313716/SP)

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