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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0006221-25.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JUAREZ JACO DA SILVA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de JUAREZ JACO DA SILVA – ME e JUAREZ JACO DA SILVA, para cobrança de créditos de natureza previdenciária, tendo a parte executada, representada pela Defensoria Pública da União, apresentado exceção de pré-executividade (ID n.º 2256194577). Na exceção, a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegitimidade passiva de Juarez Jaco da Silva, a prescrição parcial dos créditos e o excesso de penhora, requerendo, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o acolhimento das demais alegações. A União apresentou impugnação, defendendo, em síntese, o não cabimento da exceção quanto às matérias que demandariam dilação probatória, a inocorrência da prescrição intercorrente, a legitimidade do titular da firma individual e a manutenção das constrições realizadas (ID n.º 2259705475). É o relatório. Decido. Preliminarmente A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando discutidas questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, decadência, etc.) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, sem oferecimento de embargos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n.º 393). As matérias suscitadas pelos excipientes — prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e excesso de penhora — possuem natureza que, em tese, admite apreciação por meio do referido incidente, por envolverem questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Todavia, a análise da prescrição parcial dos créditos antes do ajuizamento da ação exige dilação probatória, razão pela qual não se conhece o incidente neste ponto. Portanto, conheço, em parte, da exceção de pré-executividade. Do mérito Da prescrição intercorrente No tocante à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão aos excipientes. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é regulada no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e decorre da não localização do devedor para ser citado ou da não localização de bens passíveis de penhora. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. Ainda conforme referido julgado, o prazo de um ano previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp. n.º 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. J.: 12/09/2018. DJe.: 16/10/2018). Na decisão dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial citado, o Ministro Relator ainda explicitou o entendimento com algumas situações, vejamos: De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: • SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. • SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. Postas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte executada aderiu a parcelamento administrativo em 13/11/2018 (fls. 22-24 da ID n.º 476478401), o qual somente veio a ser rescindido em 22/10/2019 (ID n.º 2259707153). Tal circunstância constitui marco relevante para a análise da prescrição, não sendo possível simplesmente desconsiderar o período em que o crédito esteve submetido ao parcelamento. Além disso, consta dos autos a realização de penhora sobre bens da parte executada no ano de 2021 (penhora de uma motocicleta em 14/10/2021 – fl. 10 da ID n.º 818766091), circunstância que igualmente deve ser considerada na reconstrução da marcha processual para fins de exame da prescrição intercorrente. Esta penhora interrompeu o prazo prescricional. Ademais, em 15/08/2022, sobreveio despacho (ID n.º 1250536269) deferindo a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (1 ano + 5 anos), com a determinação de cancelamento das penhoras existentes nos autos. Após a inclusão da pessoa física (Sr. Juarez Jacó da Silva) no polo passivo da execução, por meio da decisão de ID n.º 1491347377, foram penhorados quatro imóveis de propriedade do executado (ID n.º 2103063683), em 02/02/2024, circunstância que interrompeu o prazo prescricional. Desse modo, considerando a adesão ao parcelamento em 13/11/2018, sua rescisão em 22/10/2019 e a existência de penhora realizada em 2024, não se verifica, na cronologia apresentada, o transcurso do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Da legitimidade passiva A parte executada sustenta a ilegitimidade passiva de Juarez Jaco da Silva, ao argumento de que os débitos são da empresa executada e de que não foram demonstrados os requisitos do art. 135 do CTN. A questão comporta conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, mas a alegação não merece acolhimento. Embora o executado Juarez Jaco da Silva não tenha integrado o polo passivo originariamente, sua inclusão foi determinada pela decisão de ID n.º 1491347377, proferida em 11/03/2023, que, ao apreciar pedido de redirecionamento formulado pela exequente, reconheceu expressamente que a executada é empresa individual, e não EIRELI, consignando que o empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas assumidas pela empresa. Assim, a hipótese não se confunde com a responsabilização de sócio de sociedade empresária, submetida aos requisitos do art. 135 do CTN. A responsabilidade decorre da própria condição de titular da empresa individual. A respeito do assunto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no mesmo sentido, consoante a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DIRETA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Raimundo M. Ribeiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor da Fazenda Nacional. O apelante alegou que não foi citado regularmente após sua inclusão no polo passivo da execução, o que impediria a interrupção da prescrição. Sustentou também que o redirecionamento da execução exigiria nova citação e que os créditos tributários estariam prescritos, pois transcorrido o prazo legal desde a constituição dos créditos, ocorrida em 29/05/2006 e 28/05/2007. Requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal regularmente ajuizada em face de empresário individual está sujeita às exigências do art. 135 do CTN, como se houvesse redirecionamento; e (ii) verificar se ocorreu prescrição do crédito tributário diante das datas de sua constituição e da citação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Ausentes preliminares a serem conhecidas. Mérito 4. A responsabilidade tributária do empresário individual decorre da inexistência de personalidade jurídica distinta da pessoa física, sendo ele o titular direto da atividade econômica. Assim, não há necessidade de redirecionamento ou de comprovação de responsabilidade nos moldes do art. 135 do CTN. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não subsiste, pois a execução fiscal foi promovida contra o empresário individual, que responde diretamente pelas dívidas tributárias decorrentes da atividade que exerce. A inscrição no CNPJ, em nome da firma individual, não cria separação patrimonial. 6. No que se refere à prescrição, os créditos foram constituídos em 28/05/2006 e 29/05/2007 e a execução foi ajuizada em 25/01/2011, com despacho citatório em 11/11/2011. Dessa forma, não se verifica o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 7. Diante da ausência de vícios na constituição do crédito e da regularidade da inclusão do apelante no polo passivo da execução, não há fundamento para reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; art. 174, caput e parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 0003539-71.2012.4.01.3303, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1, j. 19/12/2024; AC 0017981-55.2016.4.01.3900, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1 - 13ª Turma, j. 31/07/2025. (TRF-1. Apelação Cível n.º 0005616-07.2013.4.01.3307. Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso. Décima-Terceira Turma. J.: 03/03/2026. DJe.: 03/03/2026). Assim sendo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e mantenho Juarez Jaco da Silva no polo passivo da execução. Da prescrição quinquenal No que diz respeito à alegada prescrição quinquenal parcial dos créditos, a exceção não merece conhecimento. A parte executada afirma que as Certidões de Dívida Ativa abrangem competências anteriores ao quinquênio que antecederia o ajuizamento da execução e invoca, para tanto, o art. 174 do Código Tributário Nacional. Ocorre que a mera indicação das competências tributárias não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência da prescrição. Para que a alegação pudesse ser acolhida no âmbito desta exceção, seria necessária a demonstração segura, mediante elementos já constituídos nos autos, das datas relevantes para a constituição definitiva de cada crédito e da efetiva consumação do prazo prescricional em relação às parcelas individualmente consideradas. Ocorre que a parte executada não apresentou nenhum elemento apto a subsidiar tal alegação. A controvérsia, tal como deduzida, exigiria o exame pormenorizado dos dados de constituição dos créditos constantes das inscrições em dívida ativa e, se necessário, a complementação da prova. A exceção de pré-executividade, como visto, não comporta dilação probatória. Do excesso de penhora Quanto ao alegado excesso de penhora, igualmente não prospera a pretensão da parte executada. A exceção sustenta que os imóveis de matrículas n.ºs 1.378, 1.379 e 1.380, que permanecem penhorados, possuem avaliação conjunta superior ao valor da dívida, razão pela qual deveria ser levantada parte da constrição. É certo que a execução deve observar a proporcionalidade da constrição patrimonial, de modo que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Todavia, a mera comparação entre o valor nominal ou atualizado do débito e o valor de avaliação dos imóveis não é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para demonstrar que a garantia atualmente existente seja manifestamente excessiva a ponto de justificar seu imediato levantamento. Isso porque a avaliação do bem não corresponde necessariamente ao valor pelo qual ele será efetivamente alienado em eventual procedimento expropriatório. A alienação judicial pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação, observadas as regras próprias do procedimento expropriatório. Há, portanto, diferença entre o valor atribuído ao imóvel na avaliação e o resultado econômico que poderá ser obtido com sua futura alienação. Por essa razão, não reconheço, neste momento, o excesso de penhora, devendo ser mantidas as constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas n.ºs 1.378, 1.379 e 1.380. No tocante ao imóvel de matrícula nº 2.141, a pretensão encontra-se prejudicada. Conforme informado na própria exceção de pré-executividade, foi ajuizada ação de Embargos de Terceiro sob o n.º 1011089-82.2025.4.01.3000, na qual foi proferida sentença em 21/01/2026, julgando procedentes os embargos e determinando a liberação definitiva do imóvel de matrícula nº 2.141 do CRI de Brasiléia/AC. A sentença está juntada nestes autos na ID n.º 2273100430. Desse modo, o pedido, nesse particular, encontra-se prejudicado pela superveniência da decisão que determinou a liberação do bem. Conclusão Ante o exposto, conheço, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada por JUAREZ JACO DA SILVA – ME e JUAREZ JACO DA SILVA e, na extensão em que conhecida, rejeito-a, nos termos da fundamentação. Proceda a Secretaria na forma da decisão de ID n.º 2132719083. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal documento assinado eletronicamente