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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0006221-10.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Margarida Vali Vassalo Ferreira - Mario Manoel Vassalo - - Marlene Carmen Vassalo Santos - - Luciana Vassalo Cano Garcia - - Fernando Vassalo dos Santos - - Flávia Gardilin Vassalo - - Guilherme Vassalo Cano Garcia - - Pedro Henrique Pedrosa Vassalo - Vistos. Fls. 120/124: Trata-se de pedido de retificação para alteração da titularidade do crédito referente aos honorários contratuais. Compulsando o presente, observa-se que no momento de protocolo deste não houve destaque do crédito referente aos honorários contratuais, conforme pode ser observado na inicial do presente, assim como no Termo de Declaração de folhas 19/21. Pois bem, o destaque da verba em questão é apenas possível quando o contrato é apresentado antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, conforme entendimento do C. STJ (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018). Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação/alteração, haja vista que não houve no momento oportuno pedido de destaque da verba em nome próprio da causídica ou da Sociedade, o que consequentemente torna impossível a alteração requerida. Em apoio. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de reserva de honorários contratuais Indeferimento Insurgência Descabimento Solicitação após a expedição do ofício Possibilidade de destacamento das respectivas verbas do montante condenatório apenas se for solicitada previamente à expedição Inteligência do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 Decisão mantida Recurso de agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036276-88.2026.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por ASA Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra decisão que permitiu a reserva de honorários contratuais de 20% do crédito da falecida. A agravante, credora da FESP, teve penhora deferida, mas questiona a confiabilidade do documento de honorários contratuais apresentado após a penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre o total devido pelo órgão fazendário, considerando a apresentação do contrato após a expedição do precatório e a existência de dúvidas sobre a autenticidade do documento. III. Razões de Decidir 3. A reserva de honorários contratuais é permitida se o contrato for juntado antes da expedição do precatório e não houver litígio entre as partes. 4. No caso, o pedido de reserva foi posterior à expedição do precatório, e o documento apresentado carece de autenticidade e especificidade quanto aos serviços prestados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Indeferido o pedido de reserva dos honorários contratuais. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários contratuais deve ser anterior à expedição do precatório. 2. A autenticidade e especificidade do contrato de honorários são essenciais para sua validade. Legislação Citada: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.694/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2045183-23.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2012187-69.2024.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2249881-25.2023.8.26.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.11.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015889-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026) No mais, nos termos do Artigo 8º, §1º do Provimento CSM 2753/2024 e do artigo 22 §4º da lei 8906/94 (Estatuto da OAB), defiro a RESERVA em nome dos patronos originários do percentual de 10% (dez por cento) do crédito, conforme disposto no contrato de honorários, cuja cópia consta às folhas 122/123. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), FERNANDA PETRIGLIA (OAB 389904/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), LEONARDO SCUDELER NEGRATO (OAB 221412/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP)