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0006220-30.2024.4.05.8105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006220-30.2024.4.05.8105 AUTOR: A. S. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA MARTINS MATOS PINTO - CE40971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora A.S.S.P., menor impúbere representada por sua genitora A.L.S.P., objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 714.880.705-1, desde a DER 26/02/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 51984270). Houve avaliação de renda administrativa favorável, com renda per capita apurada em R$ 80,00 - bem abaixo de 1/4 do salário mínimo vigente à época. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (ID 64957267). A peça apresentada pela autarquia limitou-se a requerer a realização de estudo socioeconômico para apuração do requisito de renda, sem apresentar elementos que afastem a miserabilidade já aferida no processo administrativo. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada é garantia constitucional prevista no art. 203, V, da CF/88, regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Considera-se pessoa com deficiência, para fins do benefício, aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para crianças e adolescentes com menos de 16 anos, a avaliação do impedimento considera o impacto sobre as atividades e a participação social compatíveis com a faixa etária, como estudar, brincar e interagir. No caso concreto, o laudo pericial médico judicial (ID 61730057) elaborado pela perita judicial constatou que a autora, com 8 (oito) anos à data da perícia, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0). Ao exame, a perita observou que a criança entrou na sala de forma agitada e inquieta, não realizou contato visual, não demonstrou atenção e interesse ao ser chamada, apresentou dificuldade de interação social e indícios de aprendizado abaixo do esperado para a faixa etária. A perita concluiu que há impedimento de natureza mental para que a menor possa realizar atividades próprias para sua idade, reconhecendo o impedimento de longo prazo (quesito 2) e a incapacidade atual para o exercício de atividades típicas de sua faixa etária (quesito 3), com data de início do impedimento em 31/01/2024. Instado a esclarecer o grau de gravidade e o impacto concreto do quadro (ID 68372461 - laudo complementar), a perita judicial foi ainda mais precisa. Afirmou que a criança apresenta características compatíveis com o nível 2 de suporte para o TEA, com rigidez cognitiva, comportamentos agressivos, dificuldade de concentração e aprendizado abaixo do esperado evidentes no exame. Registrou que as condições não estão devidamente controladas a despeito do uso de Risperidona, e pontuou que o comprometimento social e intelectual para uma pessoa em desenvolvimento acarreta prejuízos consideráveis na vida. Ao responder aos quesitos funcionais da metodologia CIF, a pontuação total alcançou 475 pontos - abaixo de 490, o que corresponde à classificação de deficiência grave. A perita concordou com o resultado (quesito 9) e confirmou, na conclusão, a presença de impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual. O quadro clínico descrito nos laudos periciais guarda plena consonância com a documentação médica juntada pela parte autora. O atestado do médico assistente de 31/01/2024 já descrevia transtorno do espectro autista com déficit de atenção, comportamento agressivo, agitação, necessidade de cuidador na escola e uso de risperidona. O laudo social (ID 144544281) confirmou que a autora realiza acompanhamento no Centro de Atendimento Educacional Especializado duas vezes por semana, não conta com cuidador na escola regular, não frequenta a sala de AEE e apresenta dificuldade de interação social e de aprendizagem escolar compatíveis com o quadro clínico descrito. A assistente social concluiu que fatores pessoais associados a fatores socioambientais constituem barreiras que não permitem a plena e efetiva participação da promovente em condições de igualdade com as demais pessoas. Assim, com base na perícia médica judicial, que classificou a deficiência como grave pelo critério CIF, reconheceu o impedimento de longo prazo e indicou a data de início em 31/01/2024, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. No que se refere ao requisito da miserabilidade, o laudo social (ID 144544281) apurou que o núcleo familiar é composto exclusivamente pela autora e sua genitora, com renda oriunda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 700,00 mensais. Além disso, o genitor da menor custeia a mensalidade escolar de R$ 350,00 como forma de pensão alimentícia, valor que, na forma da legislação, não compõe a renda familiar para fins de BPC. A própria avaliação administrativa de renda já reconheceu o cumprimento do requisito econômico, com renda per capita de R$ 80,00 à época do requerimento (ID 51984270). Acolho as conclusões do laudo social quanto ao preenchimento do critério socioeconômico. Dos atrasados Tendo em vista que há constatação de impedimento comprovado ao menos desde 31/01/2024, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo 26/02/2024 (DER). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 26/02/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/09/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, uma vez que a parte autora é incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal da 23ª Vara/SJCE

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