Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0006219-85.2014.8.10.0001 Requerente: REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MARINHO ALMEIDA, FRANCISCO MAGNO MARINHO ALMEIDA, MARIA DE NAZARÉ ABREU MARINHO, URSULA MARIA MARINHO ALMEIDA, TEREZINHA DE JESUS MARINHO ALMEIDA SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSE SANTOS ALMEIDA, falecido(a) em 07/01/2014, conforme certidão de óbito (ID nº 39194464). Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº 80515700; ID nº 80515699; ID nº 81249871). Esboço de partilha (ID nº 182972408), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório. Decido. Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº 182972408), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSE SANTOS ALMEIDA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Determino o pagamento das custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - Proceda-se ao cálculo das custas finais. Deve o inventariante/advogado/defensor, enviar e-mail para secint_slz@tjma.jus.br agendando o cálculo das custas finais. Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento). b - Após a realização do cálculo das custas finais, será juntada uma certidão nos autos com o valor das custas finais, bem como a forma de como proceder ao pagamento. Ressalta-se que, conforme Nova Lei de Custas, o prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c - Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para secint_slz@tjma.jus.br agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)). Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento). Serve o esboço de partilha como auto de partilha. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Depreende-se ainda que, não obstante a expedição do competente formal de partilha, este, por si só, não é suficiente para transferir o direito real de propriedade aos herdeiros/adquirentes. Ocorre que, em consonância ao art. 167, I, item 25, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), deverá ser feito o registro "dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário" perante o respectivo Ofício de Registros, a fim de atestar a nova titularidade dos bens em comento. Vale mencionar que, por força do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, o formal e a certidão de partilha adquire força de título de executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos demais sucessores. Nessa esteira, caso não procedida ao devido registro público, a partilha judicial não proporciona qualquer efeito jurídico em relação a terceiros, dado o privilégio concedido pelo ordenamento jurídico brasileiro ao assentamento registral como requisito à transferência de titularidade dos bens imóveis, vide art. 1.245, § 1, do Código Civil. Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões
TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0006219-85.2014.8.10.0001 Requerente: REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MARINHO ALMEIDA, FRANCISCO MAGNO MARINHO ALMEIDA, MARIA DE NAZARÉ ABREU MARINHO, URSULA MARIA MARINHO ALMEIDA, TEREZINHA DE JESUS MARINHO ALMEIDA SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSE SANTOS ALMEIDA, falecido(a) em 07/01/2014, conforme certidão de óbito (ID nº 39194464). Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº 80515700; ID nº 80515699; ID nº 81249871). Esboço de partilha (ID nº 182972408), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório. Decido. Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº 182972408), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSE SANTOS ALMEIDA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Determino o pagamento das custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - Proceda-se ao cálculo das custas finais. Deve o inventariante/advogado/defensor, enviar e-mail para secint_slz@tjma.jus.br agendando o cálculo das custas finais. Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento). b - Após a realização do cálculo das custas finais, será juntada uma certidão nos autos com o valor das custas finais, bem como a forma de como proceder ao pagamento. Ressalta-se que, conforme Nova Lei de Custas, o prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c - Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para secint_slz@tjma.jus.br agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)). Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento). Serve o esboço de partilha como auto de partilha. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Depreende-se ainda que, não obstante a expedição do competente formal de partilha, este, por si só, não é suficiente para transferir o direito real de propriedade aos herdeiros/adquirentes. Ocorre que, em consonância ao art. 167, I, item 25, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), deverá ser feito o registro "dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário" perante o respectivo Ofício de Registros, a fim de atestar a nova titularidade dos bens em comento. Vale mencionar que, por força do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, o formal e a certidão de partilha adquire força de título de executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos demais sucessores. Nessa esteira, caso não procedida ao devido registro público, a partilha judicial não proporciona qualquer efeito jurídico em relação a terceiros, dado o privilégio concedido pelo ordenamento jurídico brasileiro ao assentamento registral como requisito à transferência de titularidade dos bens imóveis, vide art. 1.245, § 1, do Código Civil. Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões