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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006218-73.2022.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006218-73.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00508375 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSAYRES ADVOGADO: BERNARDO GONÇALVES LEITE DOS SANTOS OAB/RJ-085918 ADVOGADO: PATRICIA CRISTINE VICTORIA DOS SANTOS OAB/RJ-085919 DECISÃO: Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0006218-73.2022.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 4 - SPE S.A. Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSAYRES DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 134/153, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Sexta Câmara Cível, fls. 71/75 e fls. 125/132, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIÇÃO PELO HIDRÔMETRO. 1. Decisão que deferiu a tutela para que a agravante se abstenha de efetuar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades, bem como efetue o faturamento do consumo de água do condomínio réu com base no real volume de água fornecido, conforme apurado pela leitura do hidrômetro, observando-se o número de economias tão somente para fins de aplicação da tabela progressiva em proporção. 2. Pretensão de reversão da medida. 3. Suspensão do processo que não alcança a análise da tutela, nos termos da decisão que admitiu o IRDR 0045842- 03.2020.8.19.0000. 4. Tutela de evidência amparada no Tema 414 do STJ. Decisão que deve ser mantida. Forma de cobrança a ser efetivada, em existindo mais de uma unidade consumidora existindo apenas um hidrômetro, que não extrapola os limites do tema 414 do STJ para afastar o direito ao reconhecimento da tutela de urgência. 5. Definição tão somente da forma de cobrança que não permite ao agravante se eximir de não observar matéria já definida pelo Tribunal Superior. 6. Ilegalidade na cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias). Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, com a possibilidade de aplicação da tarifa progressiva, a depender do nível de consumo, que é autorizada pela normativa setorial, nos casos em que todas as unidades do edifício estão ligadas a um único hidrômetro. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1- Recurso vinculado. Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. Os recursos vinculados são instrumentos processuais usados apenas em casos previstos na lei. A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigindo a lei a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento. Embargos de declaração que só podem ser utilizados em hipótese se existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2- Inexistência de contradição e omissão. Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama a interposição de recurso diverso. 3- Acórdão que adotou posicionamento diverso do pretendido pela embargante. O STF já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-EDED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PROPÓSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. ADUZ O EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO, QUANTO À LEGALIDADE DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS; E QUANTO À ILEGALIDADE DO CRITÉRIO HÍBRIDO DE COBRANÇA.1. Irresignação que, a rigor, constitui-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A parte recorrente, nesta oportunidade, sustenta que o acórdão possui omissões quanto: (i) à legalidade da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias; (ii) à ilegalidade do critério híbrido de cobrança; (iii) e quanto ao fato de a manutenção da decisão inviabilizar a continuidade dos serviços prestados pela concessionária 3. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. 4. Inolvidável que o acórdão recorrido foi suficientemente claro quanto às questões ventiladas pela embargante, ao afirmar que o STJ firmou entendimento no sentido de que, quando houver um único hidrômetro no local, é ilícita a cobrança da tarifa de fornecimento de água, referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias). 5. De igual forma, foi ressaltado que não restou vedado que se considere o valor aferido dividido pelo número de unidades, pontuando-se ser evidente que o faturamento do consumo medido pelo hidrômetro, desconsideradas as unidades que compõem o imóvel, ocasionaria a inclusão do usuário em categoria de elevada faixa de consumo para fins de progressividade. 6. Sendo assim, em verdade, o recurso em questão trata-se de recurso vinculado às hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC, e, portanto, destina-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara, o que, efetivamente não se verifica na hipótese dos autos. 7. Com efeito, percebe-se que os Embargos em comento não revelam caráter propriamente declaratório, mas sim infringente, pretendendo-se, em verdade, o rejulgamento da causa, uma vez que os argumentos trazidos a lume restaram devidamente enfrentados no acórdão recorrido. FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% (um por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM ESPEQUE NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." A recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao 8º do Decreto nº 7.217/2010 e 300 do CPC. Pretende, em suma, afastar a determinação do acórdão recorrido de aplicação do método híbrido de cobrança, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de água calculada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (fls. 132/144). Contrarrazões oferecidas às fls. 196/203. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 205/211, determinou o sobrestamento do recurso interposto, com base no tema 414 do STJ. Certidão de fl. 235 informa que o Tema 414 do STJ transitou em julgado. É o brevíssimo relatório. Tendo em vista o novo acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, que adequou a decisão colegiada proferida, conforme fundamentação, à tese fixada no Tema 414 do STJ, verifico que houve perda do objeto do presente Recurso Especial. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, determinando, por consequência, A BAIXA DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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