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0006218-15.2024.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006218-15.2024.8.16.0153 Processo: 0006218-15.2024.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.808,94 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Executado(s): JHENIFFER BARROS DE PAULA RIBEIRO MARCIANO RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA em face de JHENIFFER BARROS DE PAULA RIBEIRO e MARCIANO RIBEIRO. No mov. 98.1, as partes comunicaram a celebração de acordo, informando, ainda, o integral cumprimento da obrigação, o qual foi devidamente homologado por meio da decisão proferida no mov. 101.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção da execução, sendo elas: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito e; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que a parte autora manifestou que os requeridos cumpriram integralmente os termos do acordo (mov. 98.1). Logo, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda. Levantem-se os atos de constrição existentes, caso for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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